Portaria n.º 733-G/86, de 04 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 733-G/86 de 4 de Dezembro Por força do disposto no artigo 39.º do Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, as tarifas praticadas pela Empresa devem assegurar as receitas que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido. As políticas de rendimentos e preços e de contenção da inflação que vêm sendo prosseguidas pelo Governo impõem, todavia, naturais limitações na fixação daquelastarifas.

A conclusão, em 1987, das obras do subsistema do Castelo do Bode, face ao que representa de melhoria na prestação do serviço público legalmente cometido à Empresa, constitui um acontecimento muito positivo que importa registar.

No entanto, o volumoso investimento subjacente ao empreendimento, pela via das amortizações dos correspondentes activos e dos encargos financeiros que deixarão de ser imobilizados, implicará um substancial agravamento dos custos de exploração, com reflexos negativos no tendencial equilíbrio da Empresa que se vinha verificando.

A presente actualização tarifária, associada a outros apoios a conceder à Empresa, não deixarão, contudo, de criar as condições indispensáveis para que a EPAL continue a garantir a satisfação integral dos seus objectivos estatutários.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/81, de 4 de Julho, e no artigo 8.º do Estatuto da EPAL: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, o seguinte: 1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.

  1. Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive em municípios onde esta empresa lhes faça a entrega e medição de águafornecida.

  2. A taxa mensal prevista no n.º 2.º da Portaria n.º 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.

  3. As importâncias referidas no corpo do artigo 3.º da portaria do Ministério das Obras Públicas e Comunicações de 2 de Fevereiro de 1944, publicada no Diário do Governo, 2.' série, n.º 27, do dia seguinte, serão iguais ao quantitativo mensal do produto de 0,11 pelo preço do 1.º escalão do respectivo tipo de consumo, arredondando para a dezena de centavos imediatamente superior.

  4. É autorizada a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres a cobrar um adicional de 7$30/m3 de água facturada a todos os consumidores de água da...

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