Portaria n.º 951/85, de 21 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 951/85 de 21 de Dezembro 1. O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, estabeleceu as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas designadas 'totobola' e 'totoloto', entre as quais os destinatários do produto líquido de tal exploração.

Entre os destinatários contam-se instituições de solidariedade social, às quais foram destinados 7% do produto líquido, a distribuir em partes iguais pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, para financiar projectos no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes.

Importa agora definir, quanto à parte dos lucros a distribuir pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, as formas da sua arrecadação e distribuição.

  1. Entende-se que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é, por força das atribuições que lhe estão cometidas no domínio da política financeira do sistema de segurança social, o órgão melhor vocacionado para acolher os réditos àquela finalidade destinados e fazer os processamentos a favor das instituições de solidariedade social que lhe forem determinados.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º O quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas totobola e totoloto, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º...

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