Portaria n.º 934/85, de 09 de Dezembro de 1985
Portaria n.º 934/85 de 9 de Dezembro O regime especial da carreira do pessoal técnico de inspecção, previsto no Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, estabelece, nos artigos 67.º e 68.º, que o ingresso na carreira é condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio.
Por força do disposto no artigo 74.º, n.º 3, do Estatuto da (IGT), é necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte: REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO PESSOAL TÉCNICO DE INSPECÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO.
I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito material) O estágio para ingresso nas categorias de inspector de 3.' classe e de inspector-adjunto auxiliar, da carreira do pessoal técnico de inspecção, obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, no plano de estágio, aprovado por despacho do inspector-geral doTrabalho.
Artigo 2.º (Plano de estágio) O plano de estágio incluirá, nomeadamente, as seguintes matérias: a) A conformação temporal das fases do estágio, dentro dos limites de duração legalmente fixados e sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do Estatuto da (IGT); b) A distribuição dos tempos lectivos por disciplina do programa do curso de formação; c) A distribuição dos estagiários em cursos, turmas ou núcleos; d) A determinação do local onde decorrerão total ou parcialmente as fases do estágio; e) O processo de realização da prova escrita final do curso de formação; f) A definição dos parâmetros a que deve obedecer a elaboração do relatório individual de fim de estágio; g) O conteúdo das disciplinas do curso de formação.
Artigo 3.º (Início do estágio) O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas deadmissão.
Artigo 4.º (Programas) O programa do curso de formação, a ministrar durante o estágio é o que consta em anexo ao presente diploma e reparte-se por disciplinas nucleares e complementares, estabelecidas em função do ingresso nos diferentes grupos da carreira do pessoal técnico de inspecção.
Artigo 5.º (Objectivos) 1 - Constitui objectivo do estágio proporcionar ao estagiário candidato ao ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção: a) A integração na estrutura da Inspecção-Geral do Trabalho; b) O conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao exercício da função; c) A compreensão do meio social envolvente em que intervirá.
2 - No final do curso de formação, o estagiário deverá estar apto a: a) Descrever a organização e estrutura da Inspecção-Geral do Trabalho; b) Explicar a articulação da Inspecção-Geral do Trabalho no quadro do aparelho da justiça penal laboral e no quadro das relações com os demais departamentos e serviços da Administração Estadual do Trabalho; c) Enunciar os direitos e deveres funcionais; d) Definir, distinguir e reconhecer institutos jurídicos que regulam a função da Inspecção-Geral do Trabalho; e) Desenvolver a investigação das situações laborais, de forma lógica, sistemática e coerente, aplicando as técnicas adequadas a situações simuladas; f) Identificar e explicar os elementos de tensão inter-relacional no âmbito da gestão de conflitos laborais, seleccionando os comportamentos adequados à suasolução.
3 - No final do estágio, o estagiário deverá ser capaz de: a) Adaptar-se à função de inspector do trabalho; b) Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação; c) Desenvolver o espírito de corpo e o trabalho em equipa; d) Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das tarefas concretas.
II Direitos e deveres dos estagiários Artigo 6.º (Competência) 1 - O estagiário não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento do orientador de estágio, para o efeito designado.
2 - O disposto no número anterior é especialmente aplicável à realização de visitas de inspecção, notificação de infractores e levantamento de autos de notícia, podendo, todavia, o estagiário figurar como testemunha dos mesmos.
Artigo 7.º...
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