Portaria n.º 929/85, de 05 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 929/85 de 5 de Dezembro O ingresso na carreira do pessoal técnico-profissional da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) é condicionado à frequência com aproveitamento de um estágio, conforme estabelece o artigo 81.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

Torna-se, assim, necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 4, do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, aprovar o seguinte: Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho I Disposições gerais Artigo 1.º (Âmbito material) O estágio para ingresso na categoria de verificador auxiliar de condições de trabalho da carreira do pessoal técnico-profissional da IGT obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 2.º (Objectivos) 1 - Constitui objectivo do estágio proporcionar ao estagiário candidato ao ingresso na carreira do pessoal técnico-profissional da IGT:

  1. A integração na estrutura da IGT; b) O conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao exercício da função; c) A compreensão do meio social envolvente, no domínio de intervenção da IGT.

    2 - No final do curso de formação o estagiário deverá estar apto a:

  2. Descrever a organização e estrutura da IGT; b) Explicar a articulação da IGT no quadro das relações com os demais departamentos e serviços da Administração Pública; c) Enunciar os direitos e deveres funcionais; d) Definir, distinguir e reconhecer institutos jurídicos que regulam a função específica de verificação de condições de trabalho; e) Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação; f) Desenvolver o espírito de corpo e o trabalho em equipa; g) Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das tarefas concretas.

    Artigo 3.º (Duração e organização do estágio) 1 - O estágio é constituído por um curso de formação de aulas teóricas e práticas, com a duração mínima de 2 meses. O curso de formação compreende:

  3. Sessões lectivas; b) Conferências e visitas de estudo; c) Estágios intercalares de curta duração.

    2 - As actividades pedagógicas referidas no número anterior serão incluídas no plano de estágio ou em execução de directivas dos monitores, de acordo com os conteúdos e objectivos das disciplinas.

    Artigo 4.º (Plano de estágio) O plano de estágio incluirá, nomeadamente, as seguintes matérias:

  4. A conformação temporal do estágio, para além do limite mínimo fixado no artigoanterior; b) A distribuição dos tempos lectivos por disciplinas do programa do curso de formação; c) A distribuição dos estagiários em cursos ou turmas; d) A determinação do local onde decorrerá, total ou parcialmente, o estágio; e) O processo de realização da prova escrita final.

    Artigo 5.º (Início do estágio) O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas deadmissão.

    Artigo 6.º (Program

  5. O programa do curso de formação a ministrar durante o estágio é o que consta em anexo ao presente diploma e reparte-se por disciplinas nucleares e complementares.

    II Direitos e deveres dos estagiários Artigo 7.º (Acesso à informação) O estagiário dispõe de livre acesso a publicações, livros e outro material didáctico indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio.

    Artigo 8.º (Assiduidade) 1 - A assiduidade constitui elemento essencial do aproveitamento no estágio.

    2 - O estagiário está obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

    Artigo 9.º (Faltas) 1 - Por falta entende-se a não comparência do estagiário a uma unidade de tempolectivo.

    2 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

    3 - Nos casos em que o intervalo seja facultado por iniciativa do docente, a falta no período que se lhe seguir equivale à...

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