Portaria n.º 941/84, de 19 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 941/84 de 19 de Dezembro Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É criado o Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

  1. O referido Departamento reger-se-á pelo Regulamento constante do anexo a esta portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Dezembro de 1984.

Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO Regulamento do Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO I Natureza e objectivos Artigo 1.º O Departamento de Informática e Ciências da Computação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, adiante designado por Departamento, constitui uma unidade orgânica de ensino, de investigação científica e tecnológica e de prestação de serviços à comunidade, nas áreas de informática e de ciências da computação, tendo como objectivos, especialmente: a) Promover a aquisição, desenvolvimento e difusão do conhecimento e da tecnologia nas áreas indicadas, bem como a formação de docentes, investigadores e técnicos superiores qualificados nesses domínios; b) Garantir o ensino dos cursos de graduação e pós-graduação nessas áreas, com a colaboração de outros departamentos e grupos, nos domínios fora do seuâmbito; c) Contribuir para o ensino das disciplinas dessas áreas enquadradas em outros cursos leccionados na Faculdade; d) Organizar cursos de especialização e de reciclagem nessas áreas; e) Organizar programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico nessas áreas, nomeadamente com vista a estabelecer as condições mais adequadas a trabalhos de doutoramento; f) Desenvolver actividades de extensão universitária, pondo ao serviço da comunidade as técnicas e os conhecimentos adquiridos; g) Prosseguir uma política editorial activa, enriquecendo a bibliografia da especialidade publicada em Portugal.

Art. 2.º O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que tenham sido ou venham a ser estabelecidas pelos órgãos da Faculdade e da Universidade.

Art. 3.º Poderão ser criadas, alteradas ou extintas secções no Departamento, sob proposta de 2 professores, sempre que a dimensão e a pluralidade das matérias incluídas no respectivo domínio o justifiquem, seguindo-se os termos fixados no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO II Órgãos Art. 4.º O Departamento dispõe dos seguintes órgãos próprios: a) O conselho de departamento; b) A comissão executiva.

Art. 5.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por...

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