Portaria n.º 896/84, de 06 de Dezembro de 1984

Portaria n.º 896/84 de 6 de Dezembro Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro, e tendo em vista o que propõe a Direcção-Geral do PlaneamentoUrbanístico: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, publicar a planta de síntese e o Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho (Paramos), que seguem aprovados.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo.

Assinada em 16 de Novembro de 1984.

O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Fernando Manuel dos SantosGomes.

Regulamento das Disposições do Plano Parcial de Urbanização da Zona a Sul de Espinho Artigo 1.º Constitui parte integrante do Regulamento o presente articulado e as peças escritas e gráficas que constituem o Plano.

Art. 2.º Toda e qualquer forma de utilização do solo que não esteja em conformidade com o Regulamento não será autorizada.

Art. 3.º Nas zonas classificadas como de particular interesse ecológico e de manifesto interesse científico, tal como a área abrangida pela reserva natural da Barrinha de Esmoriz, é aplicável o que se segue: 1 - Na reserva natural é proibido: a) Alterações às actividades económicas presentes; b) Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente a abertura de caminhos, a construção, reconstrução ou ampliação de instalações, a passagem de novas linhas eléctricas ou telefónicas; c) O abandono de detritos ou depósitos de materiais; d) Acampar ou fazer merendeiros; e) Introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais ou plantas endémicas; f) Circulação de cães; g) Caça e pesca; h) Desportos motorizados; i) Realização de exercícios militares; j) Circulação de pessoas ou veículos fora dos caminhos; l) Tiro desportivo.

2 - Na reserva integral é proibido: a) Introdução, circulação ou fixação de pessoas, veículos ou animais domésticos; b) O acesso de pessoas poderá ser autorizado desde que feito a pé, na companhia de um vigilante e respeitando caminhos para o efeito marcados, ou em direcção a observatórios a instalar; c) Caça; d) Pesca com redes.

3 - As presentes medidas de defesa da reserva natural da Barrinha vigorarão até à aprovação de novo regulamento mais específico que venha a ser elaborado por departamento competente nesta matéria.

Art. 4.º Fica proibido na área do Plano o lançamento de esgotos, detritos, formação de lixeiras, entulheiras ou qualquer forma poluidora.

Art. 5.º É proibida a...

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