Portaria n.º 1049/83, de 21 de Dezembro de 1983

Decreto-Lei n.º 436/83 de 19 de Dezembro A revisão dos critérios de actualização das rendas dos prédios urbanos para fins não exclusivamente habitacionais constitui um dos objectivos do Programa do Governo, dado que da aplicação do regime previsto na legislação anterior resultaram grandes distorções nos valores das respectivas rendas.

É objectivo do presente diploma criar as condições de justiça pelas quais se devem reger as actualizações das rendas.

Assim, é estabelecido um novo método de cálculo da avaliação fiscal extraordinária, que, de uma forma mais clara, especifica os factores a ter em conta, e é limitado o índice de actualização à soma singela das taxas de inflação nos anos que medeiam entre a data da última alteração contratual da renda e a data da nova avaliação.

Por último, este novo regime vem permitir uma maior e desejada participação das partes, através da integração dos seus representantes nas comissões de avaliação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Nos contratos de arrendamento para comércio, indústria, exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda, decorrido 1 ano da data da sua fixação ou da última alteração.

Art. 2.º - 1 - As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, a publicar anualmente até 31 de Outubro, para vigorar no ano civil seguinte.

2 - O coeficiente referido no número anterior não poderá ser nem inferior a dois terços da taxa de crescimento da média dos índices mensais de preços no consumidor, sem habitação, do continente, estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), calculada entre os valores correspondentes aos últimos 12 meses e os valores do período homólogo do ano anterior, tomando em consideração os elementos disponíveis à data da assinatura da portaria, nem superior àquela mesma taxa.

Art. 3.º Às actualizações previstas no presente diploma aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1104.º do Código Civil.

Art. 4.º O presente diploma aplica-se também a todos os contratos de arrendamento mencionados no artigo 1.º existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, decorridos 5 anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração...

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