Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro de 1982

Portaria n.º 1223-B/82 de 28 de Dezembro A formação complementar dos médicos, após o seu internato geral, é condição indispensável para o exercício da medicina em condições tecnicamente diferenciadas e autónomas na área profissional concretamente praticada e visa no seu conjunto a cobertura das necessidades da população.

Esta formação complementar é prevista no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, sob forma de internato complementar, cuja regulamentação urge efectivar.

O internato complementar deve ser obra formativa dos serviços prestadores de cuidados de saúde e terá vantagem em que as respectivas responsabilidades sejam descentralizadas, em ordem à observância de uma correcta gestão por objectivos. Enquanto tal não for possível haverá que conduzir centralmente os processos dos concursos de ingresso, dos programas e das normas gerais dos exames finais.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do decreto-lei supracitado: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte REGULAMENTO DO INTERNATO COMPLEMENTAR CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Definição e finalidade) 1 - O internato complementar é um internato médico realizado após o internato geral e tem como objectivo aperfeiçoar e complementar o conhecimento das ciências médicas e a experiência antes adquirida.

2 - O internato complementar visa a preparação dos médicos em área profissional tecnicamente individualizada, tendo em vista elevados níveis de qualidade de acção médica e proporcionando ao mesmo tempo, através do exercício prático, a melhor aptidão para a prestação de cuidados médicos na respectiva área de actividade e um conhecimento adequado das respectivas técnicas.

3 - Se bem que de índole essencialmente prática, o internato complementar assume também objectivos de formação teórico-científica, de valorização do sentido da responsabilidade e do desenvolvimento da iniciativa e do auto-aperfeiçoamento.

ARTIGO 2.º (Órgãos do internato complementar) 1 - São órgãos do internato complementar: a) A Comissão Nacional do Internato Complementar; b) As comissões regionais do internato complementar em Lisboa, Porto e Coimbra; c) As direcções do internato médico, existindo uma por cada hospital onde se realizeminternatos.

2 - A Comissão Nacional do Internato Complementar é constituída pelos responsáveis médicos das direcções dos internatos do Hospital de Santo António, Hospital de São João, Centro Hospitalar de Coimbra, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospitais Civis de Lisboa, Hospital de Santa Maria e pelos 3 coordenadores de zona do internato complementar de clínica geral, cabendo a presidência rotativamente a cada hospital, iniciando-se pelo Hospital de Santo António, por um período de 1 ano.

3 - Nas áreas de clínica geral e saúde pública existirá um coordenador de internato por zona, que pode ser assessorado por 2 assessores, tal como é determinado no despacho publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 206, de 8 de Setembro de 1981.

4 - É da competência do Ministro dos Assuntos Sociais a nomeação da Comissão Nacional do Internato Complementar, com critérios diferentes dos previstos nos números anteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.

5 - Compete à Comissão Nacional do Internato Complementar: a) Analisar as propostas das comissões regionais sobre programas do internato complementar, compatibilizando-as e elaborando normas gerais que permitam uma uniformidade de critérios a nível nacional, tendo em conta as propostas e recomendações de associações profissionais médicas; b) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelas comissões regionais; c) Decidir sobre os critérios a que deve obedecer a atribuição de idoneidade em estabelecimentos e serviços para os internatos complementares e propô-lossuperiormente; d) Dar parecer sobre pedidos de equiparação de qualificações; e) Propor as alterações que julgue convenientes aos currículos dos internatos complementares; f) Propor o que julgue conveniente para melhoria do internato complementar; g) Decidir sobre pedidos de transferência, de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º do presente diploma; h) Elaborar as normas das provas a que se refere o n.º 10 do artigo 14.º do presentediploma.

6 - Deverá existir uma comissão regional do internato complementar por cada conjunto de hospitais ou estabelecimentos, organizada segundo critérios de cooperação entre hospitais centrais e hospitais distritais, sendo constituída pelos directores do internato dos referidos hospitais ou estabelecimentos e pelo director do instituto de clínica geral, se existir na zona.

7 - As comissões regionais do internato complementar funcionam no âmbito dos organismos centrais coordenadores das áreas de actividade a que os internatos digam respeito, competindo-lhes: a) Elaborar e propor superiormente os programas e duração do internato, tendo em consideração a legislação em vigor e as recomendações das direcções do internato médico e das associações profissionais e científicas; b) Recolher periodicamente as informações fornecidas pelos serviços onde se realize o internato respectivo, ou pelos directores do internato médico, analisá-las e informar superiormente dos resultados; c) Dar parecer sobre os assuntos referentes ao internato que lhe sejam submetidos pelo serviço central respectivo; d) Propor superiormente o que julguem conveniente para melhoria do internato; e) Elaborar os critérios a que deve obedecer a atribuição de idoneidade a hospitais e serviços para o internato respectivo e propor à Comissão Nacional taisidoneidades; f) Elaborar os critérios de equiparação de qualificações obtidas.

8 - Em cada estabelecimento onde se realizem internatos complementares e existam mais de 10 internos do internato geral haverá uma direcção do internato médico, cuja composição será definida pelo regulamento interno do hospital e que será obrigatoriamente dirigida por um membro da direcção médica.

9 - As direcções do internato médico ocupam-se dos assuntos que se referem tanto ao internato complementar como ao internato geral, dela fazendo parte um interno do internato complementar.

10 - As direcções do internato médico, no que respeita aos internatos complementares, terão as seguintes funções: a) Programar o funcionamento e desenvolvimento dos internatos dentro do estabelecimento e sua articulação com estágios a efectuar fora do estabelecimento sem prejuízo das normas superiormente estabelecidas; b) Propor a concessão de idoneidade aos serviços e a sua capacidade máxima anual de formação; c) Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos em colaboração com os serviços de acção médica do hospital, com os institutos de clínica geral e com a Escola Nacional de Saúde Pública; d) Acompanhar as condições de trabalho e de ensino, proporcionando aos internos por cada serviço a sua adequação aos objectivos de valorização profissional; e) Propor as medidas que julguem convenientes para melhoria do internato; f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo órgão de direcção técnica do estabelecimento, designadamente os relativos à gestão do internato; g) Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, de acordo com a respectiva capacidade; h) Organizar os elementos do processo individual dos internos, reunindo todos os dados de interesse para a carreira médica; i) Autorizar os serviços a receberem estagiários com vista a titulação como especialistas pela Ordem dos Médicos, tendo em conta a idoneidade do serviço e a sua capacidade de formação, conforme o artigo 4.º do presente diploma.

ARTIGO 3.º (Duração dos estágios) 1 - Os internatos complementares terão duração variável, conforme a área profissional em causa.

2 - Os internatos complementares compõem-se de estágios ou cursos em serviços idóneos, cujas actividades fundamentais correspondam à área profissional em causa.

3 - Ficam desde já identificadas as áreas profissionais que correspondem a internatos complementares, bem como a duração total dos mesmos e dos respectivos estágios parciais, no quadro anexo à portaria que faz parte integrante da presente portaria.

ARTIGO 4.º (Idoneidade dos serviços) 1 - Os internatos complementares realizam-se em estabelecimentos e serviços onde se verifiquem condições de idoneidade para o efeito.

2 - São parâmetros a ter em conta na concessão de idoneidades de um serviço para o internato complementar: a) Presença de chefia profissional qualificada, assegurando responsabilização permanente; b) Articulação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT