Portaria n.º 1133/82, de 06 de Dezembro de 1982

Portaria n.º 1133/82 de 6 de Dezembro A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, permitiu evidenciar alguns lapsos de natureza técnica e inexactidões tipográficas que o Regulamento aprovado por aquele diploma legal contém.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 532/80, de 6 de Novembro, o seguinte: 1.º Os artigos 2.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 32.º, 35.º e 40.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 302/79, de 18 de Agosto, passam a ter as seguintes redacções: Art. 2.º ...

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  5. As aves das espécies cinegéticas criadas em cativeiro, exceptuando as codornizes, podem ser apresentadas apenas sangradas.

    Art. 8.º A montagem e o funcionamento das instalações para o corte e desossagem, assim como para o tratamento de produtos e subprodutos, carece de autorização prévia da Direcção-Geral da Pecuária.

    Art. 13.º - 1 - A comercialização das carcaças obedecerá aos seguintes requisitos: a) Boa colocação dos membros inferiores, de modo que se mantenham contraídos junto do peito; b) O corte nos membros inferiores deverá ser efectuado exactamente pela articulação tibiometatársica, ficando visível a superfície articular da tíbia.

    2 - É proibida a comercialização de carcaças de aves domésticas com a 'apresentação tradicional' e daquelas a que não tenham sido retiradas as patas e os pescoços, exceptuando-se quanto aos pescoços o previsto no n.º 6 desteartigo.

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    6 - É permitido que as carcaças de aves sejam comercializadas sem terem sido desprovidas dos pescoços com pele, sem traqueia e sem esófago, unicamente quando forem acompanhadas das outras miudezas comestíveis.

    7 - A título transitório e enquanto não for assegurado o fornecimento de produtos pré-embalados a partir de estabelecimentos industriais licenciados para o efeito, é...

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