Portaria n.º 727/79, de 31 de Dezembro de 1979

Portaria n.º 727/79 de 31 de Dezembro Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir a seguinte equiparação: A director-geral - o presidente do Fundo de Abastecimento.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 27 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

ANEXO Conteúdo funcional do cargo (Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.) Presidente do Fundo de Abastecimento: 1) Convocar e dirigir o conselho administrativo do Fundo, a quem compete: a) Propor ao Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério a política geral a que deverá subordinar-se a actividade do Fundo, bem como as medidas legislativas, ou outras, relacionadas com os seus objectivos; b) Emitir parecer sobre os programas de actividade do Fundo, bem como sobre os respectivos planos financeiros; c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade do Fundo sempre que para isso for solicitado pelo Ministro das Finanças ou Secretários de Estado desse Ministério; d) Elaborar e submeter à apreciação ministerial os programas de actividade do Fundo, bem como os respectivos planos financeiros; e) Elaborar e submeter à apreciação ministerial o relatório anual da actividade do Fundo; f) Sancionar as propostas orçamentais e submetê-las à apreciação superior; g) Aprovar as contas de gerência e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes; h) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços do Fundo; i) Propor a admissão e promoção do pessoal, bem como a revisão dos contratos e a cessação de requisições e das comissões de serviço; j) Aprovar e propor a realização de estudos o trabalhos de natureza especial que devam ser efectuados em regime de tarefa; k) Propor a requisição de pessoal, nos termos previstos na legislação orgânica; l) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relativas às atribuições do Fundo, por iniciativa própria ou sempre que seja solicitado pelo Ministro das...

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