Portaria n.º 788/75, de 31 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 788/75 de 31 de Dezembro A previsão de um excesso de produção de azeite na corrente campanha relativamente à procura do consumo no mercado interno, aliada às dificuldades de exportação por virtude dos elevados custos de produção no nosso país comparativamente aos de outros países produtores, exigia que fosse estudado o contexto do consumo de gorduras de origem vegetal, com vista a facilitar quanto possível o escoamento interno para o consumo do azeite, produto integralmente nacional, e evitar, por medida salutar indispensável, o dispêndio de divisas que a importação de sementes oleaginosas acarreta.

Estando, muito embora, em curso estudos que visam a reestruturação dos meios de produção básicos das gorduras alimentares de origem vegetal, torna-se neste momento indispensável definir, com vista à campanha de 1975-1976, o regime a que se sujeita a comercialização do azeite e dos óleos directamente comestíveis, o que dará a todas as actividades interessadas o conhecimento das disposições que deverãoobservar.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte: 1.º As entidades que explorem lagares de azeite são obrigadas: a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal; b) A comunicar à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares; c) A remeter, nos dias 1 a 16 de cada mês, à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pelo referido Instituto, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

  1. Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos uma relação, nos termos prescritos por este organismo, onde se discriminem as quantidades de matérias-primas existentes, adquiridas e elaboradas e as quantidades de óleos e subprodutos existentes, obtidos e vendidos e os respectivos adquirentes.

  2. Os...

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