Portaria n.º 756/75, de 18 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 756/75 de 18 de Dezembro Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada diversos ajustamentos decorrentes de alterações na legislação vigente, nomeadamente dos que resultam da publicação dos Decretos-Leis n.os 329-A/75 e 329-H/75, ambos de 30 de Junho; Em cumprimento do estabelecido no artigo 7.º do primeiro dos diplomas atrás citados e tendo em conta o disposto no artigo 31.º do segundo; Ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte: 1.º O corpo e o § 2.º do artigo 1.º, o artigo 5.º, o corpo do artigo 7.º, o § 2.º do artigo 11.º, o corpo do artigo 19.º, o § 2.º do artigo 20.º, a alínea d) do § 1.º do artigo 28.º, o corpo do artigo 31.º, a alínea b) do corpo do artigo 56.º, o corpo e o § 4.º do artigo 58.º, a condição 2) da alínea p) do artigo 70.º, as condições 8) e 9) da alínea a) do artigo 78.º, as alíneas c) e d) do corpo do artigo 80.º, o § 2.º do artigo 122.º, o corpo do artigo 124.º, o corpo do artigo 126.º, o corpo do artigo 130.º, o § 3.º do artigo 150.º, o artigo 231.º e o artigo 234.º, todos do Estatuto do Oficial da Armada, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Na corporação dos oficiais da Armada existem os seguintes quadros de oficiais: (ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º Os oficiais pertencentes aos quadros de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão, da reserva naval e da reserva marítima são genericamente designados por oficiais dos quadros de complemento ou oficiais de complemento.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

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Art. 5.º Os quadros de oficiais das reservas da Armada, da reserva naval, da reserva marítima, dos reformados e dos separados do serviço não têm efectivos fixos.

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Art. 7.º As categorias e os postos dos oficiais da Armada, por ordem decrescente, e a correspondência dos postos com os do Exército e da Força Aérea são os seguintes: (ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

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Art. 11.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º As classes e postos dos quadros de oficiais das reservas naval e marítima são fixados nos diplomas relativos a estas reservas.

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Art. 19.º Na designação dos oficiais que não pertencem ao quadro de oficiais do activo serão usadas regras idênticas às expressas no artigo anterior, mas seguidamente ao posto, na classe de marinha, ou à designação da classe, nas outras classes, são dadas, conforme os casos, as indicações seguintes: a) Da reserva da Armada; b) Da reserva naval; c) Da reserva marítima; d) Reformado; e) Separado do serviço.

§ único. ...................................................................

Art. 20.º ...................................................................

§ 1.º...

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