Portaria n.º 713/75, de 02 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 713/75 de 2 de Dezembro Verificando-se a conveniência de limitar as condições em que os oficiais do quadro de oficiais do activo podem ser colocados na situação de adidos aos respectivos quadros: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte: 1.º A condição 12) da alínea a) do artigo 78.º do EOA passa a ter a seguinte redacção: ................................................................................

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