Portaria n.º 1307/2010, de 23 de Dezembro de 2010
Portaria n. 1307/2010
de 23 de Dezembro
O Decreto-Lei n. 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organizaçáo e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei n. 139/2002, de 17 de Maio.
De acordo com o mesmo diploma, sáo estabelecidas por
portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2. do Decreto-Lei n. 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualizaçáo.
A Portaria n. 1165/2007, de 13 de Setembro, veio fixar o valor da taxa para licenciamento do lançamento de fogo-de-artifício.
A Portaria n. 1231/2010, de 9 de Dezembro, veio fixar o valor das demais taxas para o Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento, que importa actualizar.
A presente portaria visa agora actualizar o valor das taxas para o Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 87/2005, manda o Governo, através do Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:
Artigo 1.
Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento
Nos termos do n. 7 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2. do Decreto-Lei n. 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.
Actualizaçóes
Os valores das taxas previstos na presente portaria sáo automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variaçáo do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitaçáo, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.
Artigo 3.
Norma revogatória
Sáo revogados os artigos 3. da Portaria n. 1165/2007, de 13 de Setembro, e 4. da Portaria n. 1231/2010, de 9 de Dezembro.
Artigo 4.
Produçáo de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Pelo Ministro da Administraçáo Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, em 21 de Dezembro de 2010.
ANEXO III
(a que se refere o n. 1.)
Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento
Incidência
Montante da taxa (em euros)
Título I
Explosivos
-
Por quilograma de...
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