Portaria n.º 1307/2010, de 23 de Dezembro de 2010

Portaria n. 1307/2010

de 23 de Dezembro

O Decreto-Lei n. 87/2005, de 23 de Maio, que define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e armazenagem de produtos explosivos, estipula o pagamento de taxas por actos relativos à organizaçáo e andamento do processo, bem como pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei n. 139/2002, de 17 de Maio.

De acordo com o mesmo diploma, sáo estabelecidas por

portaria as taxas previstas na tabela anexa a que se refere o artigo 2. do Decreto-Lei n. 35/94, de 8 de Fevereiro, e fixadas as regras para o seu cálculo e actualizaçáo.

A Portaria n. 1165/2007, de 13 de Setembro, veio fixar o valor da taxa para licenciamento do lançamento de fogo-de-artifício.

A Portaria n. 1231/2010, de 9 de Dezembro, veio fixar o valor das demais taxas para o Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento, que importa actualizar.

A presente portaria visa agora actualizar o valor das taxas para o Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 87/2005, manda o Governo, através do Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.

Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento

Nos termos do n. 7 do artigo 9. do Decreto-Lei n. 87/2005, de 23 de Maio, a tabela anexa a que se refere o artigo 2. do Decreto-Lei n. 35/94, de 8 de Fevereiro, consta do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.

Actualizaçóes

Os valores das taxas previstos na presente portaria sáo automaticamente actualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variaçáo do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitaçáo, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta for positiva.

Artigo 3.

Norma revogatória

Sáo revogados os artigos 3. da Portaria n. 1165/2007, de 13 de Setembro, e 4. da Portaria n. 1231/2010, de 9 de Dezembro.

Artigo 4.

Produçáo de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Pelo Ministro da Administraçáo Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Interna, em 21 de Dezembro de 2010.

ANEXO III

(a que se refere o n. 1.)

Tabela relativa às taxas para o Fundo de Fiscalizaçáo de Explosivos e Armamento

Incidência

Montante da taxa (em euros)

Título I

Explosivos

  1. Por quilograma de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT