Portaria n.º 1245/2010, de 14 de Dezembro de 2010

Portaria n.º 1245/2010 de 14 de Dezembro O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da com- petitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida nos objectivos melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como na promoção da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subpro- grama n.º 2, relativo à «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado PRODER, promove uma abordagem conjunta de vários instrumentos de política, aplicados num território, com o fim de conservar os valores naturais e paisagísticos.

A acção n.º 2.4.2, denominada «Instrumentos de progra- mação e gestão para intervenções territoriais integradas», insere -se na referida medida n.º 2.4 e foi criada com o objectivo de apoiar a elaboração de instrumentos essenciais de planeamento para a preparação e concepção de novas intervenções territoriais integradas e a avaliação das existen- tes.

Pretende -se, deste modo, identificar as necessidades de intervenção e as medidas necessárias à adequada gestão de sistemas agrícolas e florestais relevantes para a conservação da biodiversidade em territórios da Rede Natura 2000, de acordo designadamente com as orientações estratégicas es- tabelecidas no respectivo plano sectorial, a fim de promover intervenções territoriais integradas ajustadas à satisfação dos objectivos ambientais, de forma eficaz e eficiente.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- tigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, «Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções ter- ritoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às áreas geográficas elegíveis;

  2. Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não ele- gíveis.

    Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 2 de Dezembro de 2010. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.4.2, «INSTRUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO PARA INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apli- cação da acção n.º 2.4.2, designada «Instrumentos de programação e gestão para intervenções territoriais in- tegradas», no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos 1 -- Os apoios previstos no âmbito do presente Regu- lamento prosseguem os seguintes objectivos:

  3. Tornar mais atractivas as zonas rurais através da conservação e valorização do seu património natural;

  4. Criar condições para uma adequada gestão de sis- temas agrícolas e florestais relevantes para os objectivos de conservação da biodiversidade e em particular da Rede Natura 2000, nomeadamente através de:

  5. Preparação e delineamento de novas intervenções territoriais integradas (ITI), incluindo a definição de in- dicadores para avaliação dos seus resultados e impactes; ii) Revisão e avaliação dos resultados e impactes das ITI existentes.

    Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação nas áreas em que os sistemas agro -florestais têm um papel relevante na conservação da biodiversidade, constantes da lista nacio- nal de sítios de importância comunitária (SIC), zonas de protecção especial (ZPE) e áreas protegidas (AP) referidas no anexo I . Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  6. «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir de modo eficiente a execução, gestão e acompanhamento do projecto;

  7. «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos da parceria, as obrigações dos seus membros e indicada a respectiva entidade gestora;

  8. «Entidade gestora da parceria» a entidade pública res- ponsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;

  9. «Início da operação» a data a partir da qual se inicia a execução de trabalhos de preparação e elaboração dos instrumentos de programação das ITI, sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

  10. «Instrumentos de programação das ITI» os instrumen- tos de planeamento relativos a determinada área geográ- fica de aplicação que contribuam para a identificação das necessidades de intervenção e das medidas a implementar para assegurar a...

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