Portaria n.º 1236/2010, de 13 de Dezembro de 2010

Portaria n. 1236/2010

de 13 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho, procedeu à adaptaçáo à administraçáo local do regime do Programa de Estágios Profissionais na Administraçáo Pública, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2010, de 19 de Março.

No contexto económico nacional e da situaçáo do mercado de trabalho, o programa de estágios profissionais na administraçáo pública local pretende promover a integraçáo de jovens licenciados no mercado de trabalho, possibilitando -lhes o exercício de funçóes adequadas às suas qualificaçóes através da realizaçáo de estágios remunerados a serem realizados em entidades da administraçáo pública local autárquica.

O programa proporciona uma oportunidade para jovens licenciados que tenham até 35 anos e que se encontrem em três tipos de situaçóes face ao emprego: jovens à procura do primeiro emprego, jovens em situaçáo de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados, exerçam uma ocupaçáo profissional náo correspondente à sua área de formaçáo e nível de qualificaçáo.

Dispóe o artigo 13. do mesmo diploma que o Programa de Estágios Profissionais na Administraçáo Local é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administraçáo local, das finanças e da Administraçáo Pública.

Pela presente portaria é assumida a opçáo pela centralizaçáo da apresentaçáo e tratamento das candidaturas apresentadas, bem como dos procedimentos subsequentes de recrutamento e selecçáo, numa aplicaçáo informática única, enquadrando -se nos objectivos de modernizaçáo da Administraçáo Pública e de maior proximidade com os cidadáos, bem como da melhoria da qualidade dos serviços.

Face ao disposto, a portaria regulamenta a operacionalizaçáo do processo de recrutamento e selecçáo dos candidatos, para além de outros aspectos como a avaliaçáo e certificaçáo dos estagiários e controlo da assiduidade.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 13. do Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administraçáo Local e da Administraçáo Pública, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administraçáo Local (PEPAL), em obediência ao disposto no artigo 13. do Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho.

Artigo 2.

Apresentaçáo e processamento de candidaturas

A apresentaçáo e o processamento das candidaturas, incluindo a selecçáo dos candidatos, sáo integralmente realizados em suporte electrónico acessível na área do PEPAL nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www. portalautarquico.pt) ou através da bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt).

Artigo 3.

Procedimento de pré -candidatura das entidades promotoras

O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré -candidatura, por via electrónica, das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direcçáo -Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuiçáo, nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho.

Artigo 4.

Publicitaçáo do estágio

1 - No prazo fixado pela DGAL, anterior ao prazo para apresentaçáo de candidaturas, as entidades promotoras inserem na aplicaçáo informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), a informaçáo a que se refere o n. 2 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho.2 - Caso a entidade promotora náo proceda à inserçáo prevista no número anterior, náo há lugar à abertura de candidaturas para o respectivo estágio.

3 - A eventual redefiniçáo, pela entidade promotora, da informaçáo prevista no n. 1 só pode ter lugar dentro do prazo previsto para a sua inserçáo.

Artigo 5.

Registo, candidatura e código de acesso

1 - Para efeitos do previsto no n. 1 do artigo 7. do Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho, as candidaturas sáo apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio referido no artigo 2., nos termos dos números seguintes.

2 - Caso o interessado seja titular de duas ou mais licenciaturas, pode preencher dois formulários de candidatura, optando em cada por uma licenciatura.

3 - O candidato regista -se na área do PEPAL nos serviços online disponíveis no sítio da Internet Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) e recebe, no endereço de correio electrónico indicado nos termos da alínea d) do n. 1 do artigo 6., um código de acesso que lhe permite o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissáo, bem como o posterior acompanhamento do processo.

4 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificaçáo pessoal e fornece os elementos para a sua avaliaçáo curricular, referidos nos artigos seguintes.

5 - O formulário previsto no n. 1 deve conter ainda:

  1. Declaraçáo de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condiçóes referidas no artigo 4. do Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho, e no n. 4 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 18/2010, de 19 de Março;

  2. A seguinte indicaçáo: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informaçóes prestadas sáo verdadeiras.»

    6 - A prestaçáo de informaçóes falsas determina a exclusáo de qualquer ediçáo do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.

    7 - Náo podem candidatar -se os cidadáos que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados pelo Estado.

    8 - O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pelo despacho previsto no n. 2 do artigo 5. do Decreto -Lei n. 65/2010, de 11 de Junho.

    Artigo 6.

    Informaçáo exigível

    1 - Sáo considerados dados de identificaçáo de preen-chimento obrigatório no formulário de candidatura:

  3. O nome;

  4. A data de nascimento;

  5. O número de identificaçáo fiscal;

  6. O endereço de correio electrónico e o número telefónico móvel a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura;

  7. Morada completa;

  8. Concelho de residência.

    2 - O candidato...

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