Portaria n.º 181/2010, de 26 de Março de 2010

Portaria n. 181/2010

de 26 de Março

O regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realizaçáo dos mesmos com segurança, aprovado pela Lei n. 39/2009, de 30 de Julho, prevê a figura do coordenador de segurança. Este coordenador de segurança é designado pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperaçáo com as forças de segurança e demais entidades, chefiar e coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do evento. O artigo 10., n. 1, da Lei n. 39/2009, de 30 de Julho, define que o regime de formaçáo do coordenador de segurança é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Administraçáo Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto. O artigo 6. do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, na redacçáo introduzida pelo artigo 2. da Lei n. 38/2008, de 8 de Agosto, sujeitou o coordenador de segurança ao regime jurídico da segurança privada, importando, assim, de acordo com a experiência adquirida com o regime previsto dos assistentes de recinto desportivo, definir a respectiva formaçáo. Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro da Administraçáo Interna, ao abrigo do artigo 10., n. 1, da Lei n. 39/2009, de 30 de Julho, e do artigo 6., n. 3, do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacçáo introduzida pela Lei n. 38/2008, de 8 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece o regime de formaçáo do coordenador de segurança, a que se refere o artigo 10., n. 1, da Lei n. 39/2009, de 30 de Julho, e os demais requisitos, a que se refere o artigo 6., n. 3, do Decreto -Lei

954 n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacçáo introduzida pelo artigo 2. da Lei n. 38/2008, de 8 de Agosto.

Artigo 2.

Requisitos e incompatibilidades para o exercício de funçóes

1 - O coordenador de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n. 1 do artigo 8. do Decreto-Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro.

2 - Sáo ainda requisitos específicos de admissáo e permanência na categoria de coordenador de segurança:

  1. Ter concluído o ensino secundário;

  2. Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funçóes...

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