Portaria N.º 32/2010 de 24 de Março

O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões.

De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que inclua medidas específicas a favor das produções agrícolas locais.

O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007.

Nos termos do artigo 24.º-B, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, da Conselho, de 29 de Janeiro, foi apresentado à Comissão o projecto de alteração ao programa global apresentado por Portugal que, no que concerne ao Sub - Programa da Região Autónoma dos Açores, propunha a integração da ajuda aos produtores de tabaco.

A alteração ao programa global apresentado por Portugal foi aprovada por Decisão da Comissão de 21/12/2009.

As condições de aplicação destas medidas estão sujeitas às disposições aplicáveis no Sub - Programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Regulamento n.º 73/2009 e do Regulamento n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas de atribuição da ajuda aos produtores de tabaco, prevista no Sub - Programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos produtores de tabaco da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

  1. “Entrega”, qualquer operação, realizada num único dia, que inclua a entrega de tabaco em rama a uma empresa de transformação por parte de um agricultor ou de uma associação de produtores, no âmbito de um contrato de cultura;

  2. “Atestado de controlo”, o documento, emitido pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, que atesta a tomada a cargo da quantidade de tabaco em causa pela empresa de primeira transformação, a entrega dessa quantidade no âmbito de um contrato e correspondente à qualidade mínima exigida e respectiva taxa de humidade;

  3. “Empresa de primeira transformação”, qualquer pessoa singular ou colectiva aprovada, que realize a primeira transformação do tabaco em rama e explore, em nome próprio e por conta própria, um ou mais estabelecimentos de primeira transformação de tabaco dotados de instalações e equipamentos adequados a esse fim;

  4. “Primeira transformação de tabaco”, a transformação de tabaco em rama, entregue por um agricultor, num produto estável, armazenado e acondicionado em fardos ou em pacotes homogéneos de qualidade correspondente às exigências dos utilizadores finais (manufacturas);

  5. “Associação de produtores”, uma associação que represente agricultores produtores de tabaco.

    Artigo 4.º

    Condicionalidade

    1. Todos os produtores que beneficiem da ajuda ao tabaco têm de cumprir, obrigatoriamente, os requisitos legais de gestão nos domínios do ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais, constantes do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.

    2. Os produtores são ainda obrigados a manter as terras em boas condições agrícolas e ambientais, definidas para a Região Autónoma dos Açores e constantes do anexo 2, da Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril e respectivas alterações e do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro de 2005.

    3. Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio produtor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

      Artigo 5.º

      Contratos de cultura

    4. Os contratos de cultura são celebrados entre uma empresa de primeira transformação, por um lado, e um agricultor ou uma associação de produtores que o represente, por outro.

    5. Por força desse contrato, a empresa de primeira transformação fica obrigada a aceitar a entrega da quantidade de tabaco em folha prevista no contrato e o agricultor ou a associação de produtores que o representar a entregar essa quantidade à empresa de primeira transformação, desde que a sua produção efectiva o permita.

    6. Relativamente a cada colheita, um contrato de cultura deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

  6. Os nomes e os endereços das partes contratantes;

  7. A variedade e o grupo de variedades de tabaco objecto do contrato;

  8. A quantidade máxima a entregar expressa em quilogramas;

  9. O local exacto da produção do tabaco, com a respectiva identificação parcelar;

  10. Área das parcelas em causa expressa em hectares;

  11. O preço de compra por grau qualitativo, com exclusão do montante da ajuda, dos serviços eventuais e dos impostos;

  12. As exigências qualitativas mínimas acordadas por grau qualitativo, com um mínimo de três graus em função da posição das folhas na planta, assim como o compromisso do agricultor de entregar à empresa de transformação, por graus qualitativos, tabaco em rama que corresponda, no mínimo, a essas exigências qualitativas.

    1. Se o contrato de cultura for celebrado entre uma empresa de primeira transformação e uma associação de produtores, esse contrato deve ser acompanhado de uma lista nominativa dos produtores em causa com a respectiva identificação fiscal, da quantidade máxima a entregar por cada produtor e os elementos que permitam identificar as parcelas agrícolas, a localização, a utilização, e a superfície expressa em hectares com duas casas decimais.

      Artigo 6.º

      Empresas de primeira transformação

    2. As empresas de primeira transformação são aprovadas pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.

    3. A aprovação mencionada no número anterior depende da verificação das seguintes condições:

  13. Tratar-se de uma empresa licenciada como unidade transformadora de tabaco;

  14. Dispor de instalações técnicas adequadas;

  15. Manter permanentemente actualizados os registos relativos à proveniência da...

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