Portaria N.º 32/2010 de 24 de Março
O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões.
De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que inclua medidas específicas a favor das produções agrícolas locais.
O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007.
Nos termos do artigo 24.º-B, do Regulamento (CE) n.º 247/2006, com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, da Conselho, de 29 de Janeiro, foi apresentado à Comissão o projecto de alteração ao programa global apresentado por Portugal que, no que concerne ao Sub - Programa da Região Autónoma dos Açores, propunha a integração da ajuda aos produtores de tabaco.
A alteração ao programa global apresentado por Portugal foi aprovada por Decisão da Comissão de 21/12/2009.
As condições de aplicação destas medidas estão sujeitas às disposições aplicáveis no Sub - Programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Regulamento n.º 73/2009 e do Regulamento n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas de atribuição da ajuda aos produtores de tabaco, prevista no Sub - Programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos produtores de tabaco da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
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“Entrega”, qualquer operação, realizada num único dia, que inclua a entrega de tabaco em rama a uma empresa de transformação por parte de um agricultor ou de uma associação de produtores, no âmbito de um contrato de cultura;
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“Atestado de controlo”, o documento, emitido pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, que atesta a tomada a cargo da quantidade de tabaco em causa pela empresa de primeira transformação, a entrega dessa quantidade no âmbito de um contrato e correspondente à qualidade mínima exigida e respectiva taxa de humidade;
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“Empresa de primeira transformação”, qualquer pessoa singular ou colectiva aprovada, que realize a primeira transformação do tabaco em rama e explore, em nome próprio e por conta própria, um ou mais estabelecimentos de primeira transformação de tabaco dotados de instalações e equipamentos adequados a esse fim;
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“Primeira transformação de tabaco”, a transformação de tabaco em rama, entregue por um agricultor, num produto estável, armazenado e acondicionado em fardos ou em pacotes homogéneos de qualidade correspondente às exigências dos utilizadores finais (manufacturas);
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“Associação de produtores”, uma associação que represente agricultores produtores de tabaco.
Artigo 4.º
Condicionalidade
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Todos os produtores que beneficiem da ajuda ao tabaco têm de cumprir, obrigatoriamente, os requisitos legais de gestão nos domínios do ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais, constantes do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro.
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Os produtores são ainda obrigados a manter as terras em boas condições agrícolas e ambientais, definidas para a Região Autónoma dos Açores e constantes do anexo 2, da Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril e respectivas alterações e do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro de 2005.
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Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio produtor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento será reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
Artigo 5.º
Contratos de cultura
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Os contratos de cultura são celebrados entre uma empresa de primeira transformação, por um lado, e um agricultor ou uma associação de produtores que o represente, por outro.
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Por força desse contrato, a empresa de primeira transformação fica obrigada a aceitar a entrega da quantidade de tabaco em folha prevista no contrato e o agricultor ou a associação de produtores que o representar a entregar essa quantidade à empresa de primeira transformação, desde que a sua produção efectiva o permita.
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Relativamente a cada colheita, um contrato de cultura deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
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Os nomes e os endereços das partes contratantes;
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A variedade e o grupo de variedades de tabaco objecto do contrato;
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A quantidade máxima a entregar expressa em quilogramas;
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O local exacto da produção do tabaco, com a respectiva identificação parcelar;
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Área das parcelas em causa expressa em hectares;
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O preço de compra por grau qualitativo, com exclusão do montante da ajuda, dos serviços eventuais e dos impostos;
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As exigências qualitativas mínimas acordadas por grau qualitativo, com um mínimo de três graus em função da posição das folhas na planta, assim como o compromisso do agricultor de entregar à empresa de transformação, por graus qualitativos, tabaco em rama que corresponda, no mínimo, a essas exigências qualitativas.
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Se o contrato de cultura for celebrado entre uma empresa de primeira transformação e uma associação de produtores, esse contrato deve ser acompanhado de uma lista nominativa dos produtores em causa com a respectiva identificação fiscal, da quantidade máxima a entregar por cada produtor e os elementos que permitam identificar as parcelas agrícolas, a localização, a utilização, e a superfície expressa em hectares com duas casas decimais.
Artigo 6.º
Empresas de primeira transformação
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As empresas de primeira transformação são aprovadas pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.
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A aprovação mencionada no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
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Tratar-se de uma empresa licenciada como unidade transformadora de tabaco;
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Dispor de instalações técnicas adequadas;
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Manter permanentemente actualizados os registos relativos à proveniência da...
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