Portaria N.º 28/2010 de 12 de Março

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 4 ”Abordagem LEADER”, a Medida 4.2 “Cooperação LEADER”, enquadrada no artigo 39.º e no ponto 5.3.4.2., do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, bem como na alínea f) do artigo 61.º, na alínea b) do artigo 63.º e no artigo 65.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

Esta Medida reconhece na cooperação regional, nacional e transnacional, um instrumento de valorização dos territórios, potenciador das suas complementaridades, diversidades e heterogeneidades e promove a conjugação e a optimização da aplicação dos recursos operacionais, humanos e financeiros oriundos dos vários territórios rurais, permitindo atingir a dimensão e o alcance necessários à viabilização de projectos comuns, optimizando e racionalizando os recursos existentes e identificando complementaridades que permitam detectar e concretizar novas oportunidades de desenvolvimento e consolidar o tecido económico, social, cultural e ambiental.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 4.2 “Cooperação LEADER”, do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 4.2 “Cooperação LEADER”, do Eixo 4 ”Abordagem LEADER”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 3 de Março de 2010.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de aplicação da Medida 4.2 “Cooperação LEADER”, do Eixo 4 ”Abordagem LEADER”, do PRORURAL

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 4.2 “Cooperação LEADER”, do Eixo 4 ”Abordagem LEADER”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, através das seguintes Acções:

    a) Acção 4.2.1 “Cooperação Interterritorial”, que promove a criação e desenvolvimento de Projectos de Cooperação entre os diferentes territórios rurais do Estado Português abrangidos pela Abordagem LEADER;

    b) Acção 4.2.2 “Cooperação Transnacional”, que promove a criação e desenvolvimento de Projectos de Cooperação entre os territórios rurais dos Açores abrangidos pela Abordagem LEADER e territórios rurais do espaço da União Europeia (UE) ou de Países Terceiros.

  2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 421 “Cooperação transnacional e interterritorial”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento visam a criação e desenvolvimento de Projectos de Cooperação que contribuam para a valorização dos territórios rurais açorianos no contexto nacional e internacional e promovam a diversificação da economia e a criação de emprego em meio rural, a melhoria da qualidade de vida e reforço da formação, informação e aquisição de competências nas zonas rurais.

    Artigo 3.º

    Âmbito de aplicação

    O presente Regulamento aplica-se à participação dos territórios de intervenção abrangidos por uma estratégia local de desenvolvimento, aprovada no âmbito da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto, em acções de cooperação.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além da definições constantes do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    a) «Abordagem LEADER», modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela participação dos agentes locais nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas Grupos de Acção Local, com uma estratégia de desenvolvimento para o território ao qual se destina, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrados em redes;

    b) «Estratégia Local de Desenvolvimento (ELD)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;

    c) «Grupo de Acção Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada Estratégia Local de Desenvolvimento;

    d) «GAL coordenador» o GAL nomeado pelos restantes parceiros do projecto de cooperação com funções de coordenação, animação da parceria de cooperação e de verificação do respeito pelos compromissos assumidos entre os parceiros;

    e) «Início da operação» o dia a partir do qual se desencadeia a execução do plano de cooperação ou do projecto de cooperação, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa às despesas elegíveis;

    f) «Operação» o plano de cooperação ou o projecto de cooperação aprovados pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão;

    g) «Outros grupos locais (OGL)» as associações, cooperativas ou agrupamentos complementares de empresas possuidores de uma estratégia de desenvolvimento para um determinado território rural que envolvam a participação dos agentes locais;

    h) «Plano de cooperação» o instrumento de programação que integra um diagnóstico das necessidades de cooperação do território, a formulação da estratégia de cooperação, baseada numa previsão de parcerias e territórios de aplicação, identificação dos parceiros e do GAL coordenador, calendarização e orçamento, apto à apresentação da pré-.candidatura ao projecto de cooperação;

    i) «Projecto de cooperação» o instrumento de programação que integra as acções de cooperação comuns a vários parceiros, tendo em vista a concepção, realização e comercialização de produtos ou serviços em todos os domínios do desenvolvimento rural;

    j) «Protocolo de cooperação» o documento de constituição de uma parceria de cooperação, por via da qual os beneficiários estabelecem as responsabilidades e compromissos recíprocos de gestão, coordenação, acompanhamento e avaliação do projecto de cooperação com os outros GAL e ou OGL;

    k) «Termo da operação» a data da conclusão da operação determinada no contrato de financiamento.

    l) «Território de Intervenção» a unidade territorial sub-regional, rural, que forma um conjunto homogéneo e coeso do ponto de vista físico, económico e social, e apresenta uma história e tradições comuns, abrangendo as seguintes zonas:

    i) Concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (à excepção das freguesias de São Sebastião, São José e São Pedro) e toda a ilha de Santa Maria;

    ii) Ilha de São Miguel, com excepção do Concelho de Ponta Delgada;

    iii) Ilhas Terceira e Graciosa;

    iv) Ilhas de São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

    Capítulo II

    Apoios

    Secção I

    Estrutura de Apoio

    Artigo 5.º

    Componentes

    Os apoios previstos no n.º 1, do artigo 1.º, integram duas componentes:

    a) Plano de Cooperação, adiante designado por componente um;

    b) Projecto de Cooperação, adiante designado por componente dois.

    Secção II

    Beneficiários

    Artigo 6.º

    Tipologia

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os GAL seleccionados ao abrigo da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto.

    Artigo 7.º

    Condições de elegibilidade dos beneficiários

    1 . Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

    a) Estarem legalmente constituídos;

    b) Possuírem meios humanos e materiais adequados à realização da operação, nomeadamente técnicos com formação e experiência nas áreas temáticas da cooperação;

    c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

    d) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas anteriores realizadas desde 2000;

    e) Disporem de um sistema de contabilidade organizada, actualizado, e de contabilidade analítica, de forma a evidenciar correctamente os fundos públicos de que forem beneficiários;

    f) Apresentarem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo formulário.

  3. Os candidatos aos apoios à componente dois devem ainda apresentar um protocolo de cooperação onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os parceiros envolvidos, bem como a designação do GAL coordenador do projecto de cooperação.

    Artigo 8.º

    Obrigações dos beneficiários

    Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além do disposto no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

    a) Executar a operação nos termos e nos prazos definidos no contrato de financiamento;

    b) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos respeitando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT