Portaria n.º 140/2010, de 05 de Março de 2010

Portaria n.º 140/2010 de 5 de Março O Decreto -Lei n.º 45/2000, de 21 de Março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 216/2003, de 18 de Setembro, aprovou os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, actuali- zando diversas disposições relativas à produção e ao co- mércio de vinho e produtos de vínicos com a denominação de origem Ribatejo.

Sendo que a área geográfica correspondente à tradicional denominação «Ribatejo» se encontra fortemente conotada com o rio Tejo e tendo presente o actual enquadramento re- sultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera -se adequado promover a alteração da denomi- nação de origem «Ribatejo» para denominação de origem «DoTejo», bem como alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a sua produção, aproveitando ainda para alte- rar a área de produção das sub -regiões da Chamusca e Tomar e introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.

Actualmente incumbe à Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVR Tejo) as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Ribatejo», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, e da Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto, pelo que com a presente portaria passará a certificar os produtos viti- vinícolas com direito à denominação de origem «DoTejo». Por último, e efectivando -se, com a presente portaria, a revogação dos Decretos -Leis n.º s 45/2000, de 21 de Março, e 216/2003, de 18 de Setembro, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem -se e identificam -se de modo sistemati- zado, nos anexos I e II da presente portaria, os concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho e produtos vitivinícolas com direito ao uso desta denominação de origem.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte: Artigo 1.º Denominação de origem 1 -- É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «DoTejo», a qual pode ser usada para a iden- tificação das seguintes categorias de produtos:

  1. Vinho branco, tinto e rosado ou rosé;

  2. Vinho espumante;

  3. Vinho licoroso;

  4. Aguardente de vinho;

  5. Vinagre de vinho; que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho espumante, de vinho licoroso, de aguardente de vinho e de vinagre de vinho, e que satisfaçam os requisitos estabe- lecidos na presente portaria e demais legislação aplicável. 2 -- Os vinhos com direito à DO «DoTejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, me- diante autorização prévia da entidade certificadora.

    Artigo 2.º Sub -regiões produtoras 1 -- No âmbito da DO «DoTejo» são protegidas as denominações das sub -regiões de:

  6. Almeirim;

  7. Cartaxo;

  8. Chamusca;

  9. Coruche;

  10. Santarém;

  11. Tomar. 2 -- As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO «DoTejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vínicos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos da sua produção e vinificação na região, podendo a entidade cer- tificadora, em casos excepcionais, autorizar a vinificação na periferia da sub -região, nos moldes que vier a definir em regulamento interno. 3 -- Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

    Artigo 3.º Delimitação da área de produção 1 -- A área geográfica de produção da DO «DoTejo», conforme o anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, corresponde à área de todas as sub -regiões, com as seguintes delimitações:

  12. Sub -região Almeirim: Os concelhos de Almeirim, Alpiarça e Salvaterra de Magos;

  13. Sub -região Cartaxo: Os concelhos da Azambuja e Cartaxo;

  14. Sub -região Chamusca: Os concelhos da Chamusca, Golegã, Abrantes, Cons- tância, Sardoal e Mação;

  15. Sub -região Coruche: Os concelhos de Benavente e Coruche;

  16. Sub -região Santarém: Os concelhos de Rio Maior e Santarém;

  17. Sub -região Tomar: Os concelhos de Tomar e Torres Novas; Alcanena, Entroncamento, Vila Nova da Barquinha e Ferreira do Zêzere. 2 -- O limite natural que separa a sub -região de Almei- rim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.

    Artigo 4.º Solos As vinhas destinadas à produção dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT