Portaria N.º 24/2010 de 3 de Março

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, a Medida 3.3 “Formação e Informação”, enquadrada nas alíneas c) e d), do artigo 52.º, no artigo 58.º, no artigo 59.º, na alínea c) do artigo 63.º e no artigo 64.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, e no artigos 36.º e no ponto 5.3.3.3, do Anexo II, do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 3.3 “Formação e Informação”, do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 3.3 “Formação e Informação”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 18 de Fevereiro de 2010.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Medida 3.3 “Formação e Informação”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

1- O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 3.3 “Formação e Informação”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

2- O apoio referido no número anterior enquadra-se no código comunitário 331 previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

Artigo 2º

Objectivos

O apoio previsto neste Regulamento tem como objectivo dotar os promotores dos investimentos enquadráveis nas Estratégias Locais de Desenvolvimento, de instrumentos e competências operacionais necessários à elaboração, execução e auto-avaliação dos seus projectos.

Artigo 3º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à Região Autónoma dos Açores, nas zonas rurais abrangidas por uma estratégia local de desenvolvimento, apresentada pelos Grupos de Acção Local seleccionados ao abrigo da Portaria nº 66/2008, de 8 de Agosto.

Artigo 4º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  1. «Estratégia Local de Desenvolvimento (ELD)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização os seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores, aprovada ao seleccionados ao abrigo da Portaria nº 66/2008, de 8 de Agosto;

  2. «Grupo de Acção Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada Estratégia Local de Desenvolvimento, seleccionados ao abrigo da Portaria nº 66/2008, de 8 de Agosto;

  3. «Acção de formação», a actividade de carácter formativo que tem em vista a prossecução de objectivos que visam a aquisição de capacidades práticas e de conhecimento dos promotores de investimentos das medidas 3.1 e 3.2 do PRORURAL;

  4. «Acção de informação», a actividade de carácter não formativo com vista à estruturação e disponibilização de informação aos promotores de investimentos das medidas 3.1 e 3.2 do PRORURAL;

  5. «Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação aplicável, intervém na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de participantes, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas;

  6. «Orador», aquele que efectua intervenções teóricas ou prática a um público pré-definido, numa actividade de carácter informativo;

  7. «Participante», todo o indivíduo que frequenta uma acção de formação ou de informação.

  8. «Operação», projecto visando a execução de uma ou várias acções, aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por uma entidade beneficiária.

  9. «Início da operação», a data a partir da qual começa a execução do investimento sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis.

  10. «Termo da operação», a data de conclusão da operação, determinada no contrato de financiamento.

  11. «Território de Intervenção», a unidade territorial sub-regional, rural, que forma um conjunto homogéneo e coeso do ponto de vista físico, económico e social, e apresenta uma história e tradições comuns.

    Na Região Autónoma dos Açores estão definidos 4 territórios que abrangem as seguintes zonas:

  12. Concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (à excepção das freguesias de São Sebastião, São José e São Pedro), e toda a ilha de Santa Maria.

    ii ) Ilha de São Miguel, com excepção do Concelho de Ponta Delgada.

    iii) Ilhas Terceira e Graciosa.

    iv) Ilhas de São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

    Artigo 5.º

    Destinatários das acções

    As acções a desenvolver dirigem-se aos promotores de investimentos das medidas 3.1 e 3.2 do PRORURAL.

    Artigo 6.º

    Beneficiários

    1- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os GAL seleccionados ao abrigo da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto.

    2- Para beneficiarem dos apoios previstos para as acções de formação os GAL devem, obrigatoriamente, estar certificadas nos domínios para os quais se candidatam.

    3- Quando os GAL não estejam certificados podem recorrer à contratação de entidades formadoras certificadas, para promover a realização de acções de formação objecto dos respectivos planos de formação.

    4- Os GAL só podem recorrer à contratação de serviços para a realização da formação desde que em sede de candidatura o declarem, indicando os domínios em que esses serviços se inscrevem.

    5- Quando os GAL celebrem contratos de prestação de serviços para a realização de acções de formação com entidades formadoras, estes devem ser reduzidos a escrito e conter a indicação detalhada dos serviços a prestar.

    6- A facturação correspondente aos serviços prestados no âmbito dos contratos referidos no número anterior deve ser apresentada de forma a permitir a associação de despesas que a integram às rubricas para efeitos de prestação de contas e estar em conformidade com o contrato de prestação de serviços.

    7- As entidades contratadas ficam sujeitas a acções de verificação e avaliação por parte da Autoridade de Gestão e das entidades de Controlo do Programa.

    Artigo 7.º

    Plano de formação e informação

    1- Os Planos de formação e informação devem satisfazer as seguintes condições:

  13. Apresentar as acções a desenvolver de acordo com o objectivo previsto no artigo 2º;

  14. Estar fundamentados em diagnósticos de necessidades;

  15. Apresentar um programa de cada acção, com os respectivos conteúdos programáticos e carga horária.

    2- Os planos de formação e informação são submetidos à aprovação da Autoridade de Gestão, previamente à apresentação do pedido de apoio.

    Artigo 8.º

    Condições de elegibilidade dos beneficiários

    Os beneficiários devem...

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