Portaria N.º 24/2010 de 3 de Março
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, a Medida 3.3 “Formação e Informação”, enquadrada nas alíneas c) e d), do artigo 52.º, no artigo 58.º, no artigo 59.º, na alínea c) do artigo 63.º e no artigo 64.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, e no artigos 36.º e no ponto 5.3.3.3, do Anexo II, do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 3.3 “Formação e Informação”, do PRORURAL.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l), do n.º 1, do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 3.3 “Formação e Informação”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Medida 3.3 “Formação e Informação”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
1- O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 3.3 “Formação e Informação”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia” do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.
2- O apoio referido no número anterior enquadra-se no código comunitário 331 previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2º
Objectivos
O apoio previsto neste Regulamento tem como objectivo dotar os promotores dos investimentos enquadráveis nas Estratégias Locais de Desenvolvimento, de instrumentos e competências operacionais necessários à elaboração, execução e auto-avaliação dos seus projectos.
Artigo 3º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à Região Autónoma dos Açores, nas zonas rurais abrangidas por uma estratégia local de desenvolvimento, apresentada pelos Grupos de Acção Local seleccionados ao abrigo da Portaria nº 66/2008, de 8 de Agosto.
Artigo 4º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
-
«Estratégia Local de Desenvolvimento (ELD)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização os seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objectivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores, aprovada ao seleccionados ao abrigo da Portaria nº 66/2008, de 8 de Agosto;
-
«Grupo de Acção Local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das actividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada Estratégia Local de Desenvolvimento, seleccionados ao abrigo da Portaria nº 66/2008, de 8 de Agosto;
-
«Acção de formação», a actividade de carácter formativo que tem em vista a prossecução de objectivos que visam a aquisição de capacidades práticas e de conhecimento dos promotores de investimentos das medidas 3.1 e 3.2 do PRORURAL;
-
«Acção de informação», a actividade de carácter não formativo com vista à estruturação e disponibilização de informação aos promotores de investimentos das medidas 3.1 e 3.2 do PRORURAL;
-
«Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação aplicável, intervém na realização de uma acção de formação, efectua intervenções teóricas ou práticas para grupos de participantes, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação utilizando técnicas e materiais didácticos adequados aos objectivos da acção, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas;
-
«Orador», aquele que efectua intervenções teóricas ou prática a um público pré-definido, numa actividade de carácter informativo;
-
«Participante», todo o indivíduo que frequenta uma acção de formação ou de informação.
-
«Operação», projecto visando a execução de uma ou várias acções, aprovado pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, e executado por uma entidade beneficiária.
-
«Início da operação», a data a partir da qual começa a execução do investimento sendo, em termos contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis.
-
«Termo da operação», a data de conclusão da operação, determinada no contrato de financiamento.
-
«Território de Intervenção», a unidade territorial sub-regional, rural, que forma um conjunto homogéneo e coeso do ponto de vista físico, económico e social, e apresenta uma história e tradições comuns.
Na Região Autónoma dos Açores estão definidos 4 territórios que abrangem as seguintes zonas:
-
Concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel (à excepção das freguesias de São Sebastião, São José e São Pedro), e toda a ilha de Santa Maria.
ii ) Ilha de São Miguel, com excepção do Concelho de Ponta Delgada.
iii) Ilhas Terceira e Graciosa.
iv) Ilhas de São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
Artigo 5.º
Destinatários das acções
As acções a desenvolver dirigem-se aos promotores de investimentos das medidas 3.1 e 3.2 do PRORURAL.
Artigo 6.º
Beneficiários
1- Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os GAL seleccionados ao abrigo da Portaria n.º 66/2008, de 8 de Agosto.
2- Para beneficiarem dos apoios previstos para as acções de formação os GAL devem, obrigatoriamente, estar certificadas nos domínios para os quais se candidatam.
3- Quando os GAL não estejam certificados podem recorrer à contratação de entidades formadoras certificadas, para promover a realização de acções de formação objecto dos respectivos planos de formação.
4- Os GAL só podem recorrer à contratação de serviços para a realização da formação desde que em sede de candidatura o declarem, indicando os domínios em que esses serviços se inscrevem.
5- Quando os GAL celebrem contratos de prestação de serviços para a realização de acções de formação com entidades formadoras, estes devem ser reduzidos a escrito e conter a indicação detalhada dos serviços a prestar.
6- A facturação correspondente aos serviços prestados no âmbito dos contratos referidos no número anterior deve ser apresentada de forma a permitir a associação de despesas que a integram às rubricas para efeitos de prestação de contas e estar em conformidade com o contrato de prestação de serviços.
7- As entidades contratadas ficam sujeitas a acções de verificação e avaliação por parte da Autoridade de Gestão e das entidades de Controlo do Programa.
Artigo 7.º
Plano de formação e informação
1- Os Planos de formação e informação devem satisfazer as seguintes condições:
-
Apresentar as acções a desenvolver de acordo com o objectivo previsto no artigo 2º;
-
Estar fundamentados em diagnósticos de necessidades;
-
Apresentar um programa de cada acção, com os respectivos conteúdos programáticos e carga horária.
2- Os planos de formação e informação são submetidos à aprovação da Autoridade de Gestão, previamente à apresentação do pedido de apoio.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários devem...
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