Portaria n.º 127/2010, de 01 de Março de 2010

Portaria n. 127/2010

de 1 de Março

O Programa Estágios Profissionais tem demonstrado ser uma medida de grande impacto no apoio à transiçáo para a vida activa, verificando, nas várias modalidades que foi assumindo, elevadas taxas de empregabilidade. O sucesso desta medida assentou no facto de permitir uma adaptaçáo das competências adquiridas em contexto de qualificaçáo à realidade concreta das organizaçóes empregadoras, bem como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de modernizaçáo organizacional.

Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta um profundo processo de reestruturaçáo económica, no sentido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades de elevado valor acrescentado - e assim significativamente mais exigentes em termos de qualificaçóes - ao mesmo tempo que se assiste, na sociedade portuguesa, a um esforço sem precedentes na qualificaçáo ou requalificaçáo dos activos, torna -se essencial a criaçáo de um novo programa dirigido em particular aos jovens detentores de cursos de nível secundário e de formaçáo profissional de nível 3 e 4, nomeadamente cursos profissionais, cursos tecnológicos, cursos de aprendizagem, cursos de educaçáo e formaçáo de jovens e cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais, bem como cursos de especializaçáo tecnológica.

Com o presente Programa de Estágios pretende -se também o reforço de articulaçáo entre as entidades que desenvolvem a formaçáo e as empresas, enquanto elemento potenciador da inserçáo no mercado de trabalho, num contexto de proximidade territorial.

Este Programa visa, deste modo, dar cumprimento ao estabelecido na subalínea iii) da alínea b) do n. 2 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 5/2010, de 20 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2., na alínea d) do artigo 3., na alínea d) do artigo 12. e no artigo 17., todos do Decreto -Lei n. 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formaçáo Profissional, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formaçóes Qualificantes de níveis 3 e 4.

2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o que visa a inserçáo ou reconversáo de jovens para a vida activa, complementando uma qualificaçáo preexistente, de nível 3 ou 4, através de formaçáo prática em contexto laboral.

3 - Náo sáo abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo a aquisiçáo de uma habilitaçáo profissional exigida para o exercício de determinada profissáo, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

576 Artigo 2.

Objectivos

O Programa previsto no n. 1 do artigo 1. tem como objectivos prioritários:

  1. Complementar e aperfeiçoar as competências dos jovens detentores de cursos qualificantes de nível 3 ou 4; b) Facilitar a transiçáo entre o sistema de qualificaçáo e o mercado de trabalho;

  2. Incentivar a articulaçáo entre as escolas e entidades formadoras e as entidades empregadoras, privilegiando as áreas tecnológicas;

  3. Fomentar o acesso, por parte dos empregadores, a detentores de novas formaçóes e competências e, em simultâneo, promover a melhoria das qualificaçóes e a reconversáo da estrutura produtiva.

    Artigo 3.

    Destinatários

    1 - O presente Programa destina -se a jovens com idade até aos 35 anos, inclusive, aferidos à data de entrada da candidatura, que se encontrem em situaçáo de procura do primeiro emprego, ou em situaçáo de desempregados à procura de novo emprego e que sejam detentores de curso de qualificaçáo de nível 3 ou 4.

    2 - No caso de pessoas com deficiência e incapacidade, náo se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

    Artigo 4.

    Conceitos

    1 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por «jovem que se encontra em situaçáo de procura do primeiro emprego» aquele que se enquadre numa das seguintes alíneas:

  4. Esteja inscrito num centro de emprego como tal; b) Nunca tenha tido registos de remuneraçóes na segurança social;

  5. Nunca tenha exercido uma ou mais actividades profissionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior a 12 meses.

    2 - Para efeitos da presente portaria, entende -se por «desempregado à procura de novo emprego» aquele que tenha tido uma ocupaçáo profissional e que náo se enquadre em nenhuma das alíneas do número anterior.

    Artigo 5.

    Requisitos gerais da entidade organizadora

    1 - Para efeitos da presente portaria, consideram -se entidades organizadoras de estágios os seguintes organismos:

  6. Escolas secundárias públicas ou privadas e escolas profissionais;

  7. ...

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