Portaria N.º 624/2009 de 27 de Agosto

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, estabelece no artigo 2.º que «As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pelo Instituto de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais»;

Tendo em conta que o procedimento adoptado para esse reconhecimento pelo Instituto de Acção Social tem sofrido alterações ao longo do tempo, sendo necessário clarificar e uniformizar a respectiva tramitação;

Manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

  1. - O pedido de reconhecimento das casas do povo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo único do Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A, de 31 de Julho, é efectuado perante o Instituto de Acção Social, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração, instruído com as cópias do acto de constituição ou respectivo alvará, dos estatutos e do cartão de identificação de pessoa colectiva da casa do povo, bem como eventuais outros documentos relevantes para a avaliação dos objectivos prosseguidos e das actividades desenvolvidas pela casa do povo, designadamente o plano e relatório de actividades.

  2. - Os documentos apresentados que constituam cópia de outros documentos devem ser autenticados nos termos legais ou conferidos com os originais ou documentos autenticados perante o funcionário que os receba, sem prejuízo da possibilidade de confirmação através de outro meio idóneo legalmente permitido.

  3. - O Instituto de Acção Social, após verificação da instrução do processo, pode solicitar os elementos ou informações que estejam em falta ou outros adicionais considerados pertinentes para a decisão do pedido, fixando prazo para o efeito.

  4. - No prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento ou...

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