Portaria n.º 967/2009, de 25 de Agosto de 2009
Portaria n. 967/2009
de 25 de Agosto
A Lei n. 9/2009, de 4 de Março, transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais, e a Directiva n. 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulaçáo de pessoas, em virtude da adesáo da Bulgária e da Roménia.
Compete às autoridades nacionais, no âmbito das respectivas competências, proceder ao reconhecimento das qualificaçóes profissionais regulamentadas, sendo sua responsabilidade a emissáo de normas que especifiquem o acesso a tais profissóes.
A regulamentaçáo do regime de admissáo à profissáo de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário é da competência do Ministério da Educaçáo, através da Direcçáo -Geral dos Recursos Humanos da Educaçáo. Com a presente portaria e em articulaçáo com as exigências da funçáo docente, nomeadamente no estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto da Carreira Docente, procede -se à regulamentaçáo do acesso à profissáo docente.
Assim:
Ao abrigo do n. 1 do artigo 51. da Lei n. 9/2009, de 4 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199. da Constituiçáo, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria aprova a regulamentaçáo do reconhecimento das qualificaçóes dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Directiva n. 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na Directiva n. 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a
ordem jurídica interna através da Lei n. 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 2.
Âmbito de aplicaçáo
1 - A presente portaria aplica -se aos nacionais dos Estados membros da Uniáo Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendem candidatar -se à profissáo de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário.
2 - Os nacionais dos Estados referidos no número anterior podem requerer autorizaçáo para exercer a docência em Portugal desde que sejam detentores de um diploma de nível superior, que certifique uma formaçáo profissional para exercer a profissáo de educador ou docente no Estado membro onde completaram a referida formaçáo.
3 - No caso da profissáo de educador ou docente ser certificada com formaçáo superior de duraçáo inferior a três...
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