Portaria n.º 965/2009, de 25 de Agosto de 2009
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE Portaria n.º 965/2009 de 25 de Agosto Os factores de risco social funcionam como indicadores inespecíficos não podendo ser considerados causa directa de situações de risco e ou de perigo social.
A sua avaliação deve atender ao contexto global do indivíduo em que os aspectos biopsicosociais da pessoa e do agregado familiar em causa são analisados por equipa multidisciplinar devi- damente formada.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo, apro- vada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, visa a promo- ção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo por forma a garantir o seu bem -estar e desenvolvi- mento integral.
Neste âmbito, o despacho n.º 31292/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovou, com carácter de orien- tações técnicas, o documento «Maus tratos em crianças e jovens -- Intervenção da saúde», estabelecendo as unida- des de cuidados de saúde primários e hospitais do Serviço Nacional de Saúde com atendimento pediátrico disponham de equipas pluridisciplinares, designadas por núcleos de apoio a crianças e jovens em risco, no primeiro caso, e por núcleos hospitalares de apoio a crianças e jovens em risco, no segundo, que apoiem os profissionais nas intervenções neste domínio, articulando -se e cooperando com outros serviços e instituições.
Estes núcleos são reconhecidos como as entidades melhor vocacionadas para a articulação com os demais sectores enquanto instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, assumindo -se como interlocutores privilegiados na detec- ção e sinalização e tratamento de maus -tratos em crianças e jovens.
A nova filosofia de intervenção implica que as equipas das unidades de saúde se articulem com o respectivo núcleo que deverá esgotar todas as capacidades de intervenção, e, em caso de impossibilidade ou insuficiência, mobilizar as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a, conjuntamente, se tratar adequadamente a situação.
Verificando -se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, o núcleo de apoio desencadeia a articulação com as comis- sões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente que tomará as medidas adequadas para remo- ver o perigo em que a criança ou...
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