Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto de 2009

Portaria n.º 964/2009 de 25 de Agosto O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 1.5, «Ins- trumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa promover um acesso mais equitativo ao sistema financeiro, apoiando a consolidação financeira numa óptica de investimento e capital e o con- sequente desenvolvimento mais sustentado das empresas e organizações do sector agrícola, florestal e agro -alimentar e encorajar as empresas a incorporarem as boas práticas de gestão de risco na gestão empresarial corrente.

A referida medida é constituída por duas acções distin- tas, a acção n.º 1.5.1, denominada «Instrumentos financei- ros», e a acção n.º 1.5.2, denominada «Restabelecimento do potencial produtivo», que tem por objectivo a manutenção das condições de produção afectadas por catástrofes ou calamidades naturais de elevado impacte.

Na génese da acção n.º 1.5.2 está a eventual ocor- rência de fenómenos anormais associados ao clima que destroem significativamente o aparelho produtivo ou as infra -estruturas das explorações podendo ter consequên- cias que, no limite, poderão ir até ao desaparecimento do potencial existente e, por esta via, conduzir à inviabilidade das explorações.

A necessidade de repor as explorações, restituindo -as à situação anterior à ocorrência das catástrofes, criando condições para voltarem à actividade normal, implica uma actuação concertada para o reinvestimento do capital ne- cessário e justifica a existência de uma medida de apoio extraordinário que possibilite esse reinvestimento em con- dições excepcionais.

Esta acção apenas se destina a ser aplicada em situações de catástrofes ou calamidades naturais, nomeadamente as de origem climatérica e os incêndios, as quais devem ser identificadas e previamente reconhecidas em termos da sua excepcionalidade, gravidade, impacte e localização, ao nível regional ou nacional, pelas autoridades nacionais competentes.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- tigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Pro- moção da competitividade», do Programa de Desenvol- vimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º compreende o anexo I , referente às despesas elegíveis e não elegíveis, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Agosto de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.5.2, «RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL PRODUTIVO» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apli- cação da acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 1.5, «Instrumentos financeiros e de gestão de riscos e de crises», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º Objectivos Os apoios concedidos no...

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