Portaria N.º 45/2009 de 4 de Junho
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A, de 30 de Julho, aprovou o quadro legal da Pesca-turismo nos Açores.
Nos termos do artigo 9.º do supra citado diploma legal, o exercício da actividade marítimo-turística da pesca-turismo depende de licença a conceder pelo departamento do Governo Regional com competências na área das pescas.
Nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do mesmo diploma o pedido de licenciamento é estruturado por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas.
O modelo da licença, de acordo com o n.º 5 do mesmo articulado, é igualmente aprovado por portaria do respectivo membro do Governo.
De acordo com artigo 6.º do referido diploma, o operador da pesca-turismo é responsável por inscrever, no início de cada operação no mar, o número e o nome dos clientes embarcados em livro próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca.
Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do diploma mencionado, o operador da pesca-turismo também é responsável, na altura do desembarque dos clientes, por registar em livro próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, após audição das associações representativas da frota de pesca, as quantidades e as espécies que cada cliente da pesca-turismo descarrega.
Cumprida a audição das associações de armadores e pescadores da Região, para efectivação do exercício da pesca-turismo, a presente portaria procede à aprovação do processo de pedido de licenciamento, do modelo da licença de operador marítimo-turístico da pesca-turismo na Região Autónoma dos Açores, bem como dos livros de registo dos clientes embarcados e das descargas efectuadas por clientes no âmbito da actividade da pesca-turismo.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A, de 30 de Julho, o seguinte:
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1 - A licença de operador marítimo-turístico da pesca-turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva portuguesa é emitida pelo departamento do Governo Regional com competências na área das pescas, conforme modelo aprovado que se encontra no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - As licenças são numeradas sequencialmente, relativas a cada ano civil.
3 - Quaisquer averbamentos à licença implicam a sua alteração e substituição.
4 - É competente para assinar a licença o director do serviço do departamento do Governo Regional responsável pela área das pescas, que tem a seu cargo o licenciamento da frota de pesca.
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1 - O pedido de licenciamento de operador marítimo-turístico da pesca-turismo é formalizado junto do departamento do Governo Regional...
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