Portaria n.º 596/2009, de 03 de Junho de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 596/2009 de 3 de Junho O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.1 «Coope- ração para a inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa pro- mover o desenvolvimento da inovação através de práticas de cooperação entre os diversos agentes das fileiras para obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias.

Visa igualmente aumentar a interligação entre o conheci- mento científico e tecnológico e as actividades produtivas, adequando -o eficazmente às necessidades do sector, bem como assegurar a melhoria do desempenho das empresas e a incorporação dos resultados nos produtos a oferecer ao consumidor.

Tem ainda como objectivo incentivar a incorporação da inovação pelos agentes económicos nos processos produtivos, potencializando e optimizando os apoios em áreas complementares como a modernização produtiva, a qualificação ou os serviços prestados.

Pretende -se assim implementar um instrumento que promova e reforce a capacidade de resposta do sector às mudanças tecnológicas e científicas desenvolvidas ou a desenvolver, promovendo a sua inovação duma forma dinâmica e eficaz, para tal privilegiando -se o recurso a parcerias que incluam os agentes directamente envolvidos, ou seja, os produtores da matéria -prima, as empresas a jusante, as entidades de I&D, institucionais ou privadas, os centros tecnológicos e outros com actividade relacio- nada, numa óptica de produto, de sector ou de território.

Finalmente, e de acordo com as regras relativas aos auxí- lios de Estado, a presente portaria cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, de forma a permitir a isenção de notificação dos auxílios agora previstos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», integrada no sub- programa n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvol- vimento de competências», do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I , relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;

  2. Anexo II , relativo aos níveis dos apoios;

  3. Anexo III , relativo ao cálculo da valia global da ope- ração.

    Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Maio de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 4.1, «COOPERAÇÃO PARA A INOVAÇÃO» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 4.1, designada «Cooperação para a inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. 2 -- Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos nas condições do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria). Artigo 2.º Objectivos Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- mento prosseguem os seguintes objectivos:

  4. Promover o desenvolvimento da inovação através de práticas de cooperação entre os diversos agentes das fileiras para obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias;

  5. Aumentar a interligação entre o conhecimento cientí- fico e tecnológico e as actividades produtivas, adequando -o eficazmente às necessidades do sector, à melhoria do de- sempenho das empresas e à incorporação dos resultados nos produtos a oferecer ao consumidor;

  6. Incentivar a incorporação da inovação pelos agentes económicos nos processos produtivos, potencializando e optimizando os apoios em áreas complementares como a modernização produtiva, a qualificação ou os serviços prestados.

    Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  7. «Candidatura em parceria» os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que tenham celebrado entre si um contrato de parceria.

  8. «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o de- senvolvimento de actividades tendentes à satisfação de ne- cessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;

  9. «Desenvolvimento experimental» a aquisição, com- binação, configuração e utilização de conhecimentos e técnicas já existentes de carácter científico, tecnológico, comercial e outros relevantes para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou da concepção de produtos, proces- sos ou tecnologias novos, alterados ou melhorados;

  10. «Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;

  11. «Entidade gestora da parceria» a empresa responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, desig- nada pelos respectivos membros para a representar;

  12. «Fileira» conjunto de actividades associadas à pro- dução de um determinado bem, desde a produção à sua transformação e ou comercialização.

  13. «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos pro- duzidos com indicação geográfica protegida (IGP), de- nominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- lógico de acordo com o normativo comunitário e nacional aplicável, e ainda as fileiras florestais do pinho, do sobreiro e das folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.

  14. «Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;

  15. «Inovação» a...

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