Portaria n.º 596/2009, de 03 de Junho de 2009
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 596/2009 de 3 de Junho O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.
Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 4.1 «Coope- ração para a inovação» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa pro- mover o desenvolvimento da inovação através de práticas de cooperação entre os diversos agentes das fileiras para obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias.
Visa igualmente aumentar a interligação entre o conheci- mento científico e tecnológico e as actividades produtivas, adequando -o eficazmente às necessidades do sector, bem como assegurar a melhoria do desempenho das empresas e a incorporação dos resultados nos produtos a oferecer ao consumidor.
Tem ainda como objectivo incentivar a incorporação da inovação pelos agentes económicos nos processos produtivos, potencializando e optimizando os apoios em áreas complementares como a modernização produtiva, a qualificação ou os serviços prestados.
Pretende -se assim implementar um instrumento que promova e reforce a capacidade de resposta do sector às mudanças tecnológicas e científicas desenvolvidas ou a desenvolver, promovendo a sua inovação duma forma dinâmica e eficaz, para tal privilegiando -se o recurso a parcerias que incluam os agentes directamente envolvidos, ou seja, os produtores da matéria -prima, as empresas a jusante, as entidades de I&D, institucionais ou privadas, os centros tecnológicos e outros com actividade relacio- nada, numa óptica de produto, de sector ou de território.
Finalmente, e de acordo com as regras relativas aos auxí- lios de Estado, a presente portaria cumpre o disposto no Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, de forma a permitir a isenção de notificação dos auxílios agora previstos.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», integrada no sub- programa n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvol- vimento de competências», do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.º O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante:
-
Anexo I , relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
-
Anexo II , relativo aos níveis dos apoios;
-
Anexo III , relativo ao cálculo da valia global da ope- ração.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Maio de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 4.1, «COOPERAÇÃO PARA A INOVAÇÃO» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 4.1, designada «Cooperação para a inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. 2 -- Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos nas condições do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria). Artigo 2.º Objectivos Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- mento prosseguem os seguintes objectivos:
-
Promover o desenvolvimento da inovação através de práticas de cooperação entre os diversos agentes das fileiras para obtenção de novos produtos, processos ou tecnologias;
-
Aumentar a interligação entre o conhecimento cientí- fico e tecnológico e as actividades produtivas, adequando -o eficazmente às necessidades do sector, à melhoria do de- sempenho das empresas e à incorporação dos resultados nos produtos a oferecer ao consumidor;
-
Incentivar a incorporação da inovação pelos agentes económicos nos processos produtivos, potencializando e optimizando os apoios em áreas complementares como a modernização produtiva, a qualificação ou os serviços prestados.
Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- tório do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 4.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:
-
«Candidatura em parceria» os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que tenham celebrado entre si um contrato de parceria.
-
«Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o de- senvolvimento de actividades tendentes à satisfação de ne- cessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
-
«Desenvolvimento experimental» a aquisição, com- binação, configuração e utilização de conhecimentos e técnicas já existentes de carácter científico, tecnológico, comercial e outros relevantes para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou da concepção de produtos, proces- sos ou tecnologias novos, alterados ou melhorados;
-
«Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;
-
«Entidade gestora da parceria» a empresa responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, desig- nada pelos respectivos membros para a representar;
-
«Fileira» conjunto de actividades associadas à pro- dução de um determinado bem, desde a produção à sua transformação e ou comercialização.
-
«Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos pro- duzidos com indicação geográfica protegida (IGP), de- nominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- lógico de acordo com o normativo comunitário e nacional aplicável, e ainda as fileiras florestais do pinho, do sobreiro e das folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
-
«Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilís- ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
-
«Inovação» a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO