Portaria n.º 447/2009, de 28 de Abril de 2009

Portaria n.º 447/2009 de 28 de Abril O Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, apro- vado pela Portaria n.º 1102 -D/2000, de 22 de Novembro, e sucessivamente alterado pelas Portarias n. os 419 -A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, e 407/2004, de 22 de Abril, estabelece, no seu artigo 9.º, disposições específicas aplicáveis à pesca por armadilha de gaiola do camarão -branco -legítimo, navalheira e polvo, por embar- cações da pesca local registadas nas capitanias da zona Norte (capitanias de Caminha à Figueira da Foz). Verificou -se, entretanto, que algumas comunidades piscatórias da zona Norte passaram a utilizar, na pesca de navalheira e polvo, armadilhas diferentes das «boscas» tra- dicionalmente utilizadas, que, embora de malhagem mais reduzida, apresentam uma selectividade idêntica àquelas que são actualmente permitidas, razão porque não devem ser excluídas do regime de pesca por armadilha de gaiola para aquelas espécies.

Acresce, por outro lado, que a circunstância de, no mesmo artigo, se encontrarem contempladas pesca- rias diferentes, tem constituído um factor gerador de dúvidas na sua interpretação e de incertezas na sua aplicação.

Aproveita -se pois a oportunidade para pro- ceder ao aperfeiçoamento, de ordem sistemática, da- quele Regulamento, aplainando as dúvidas surgidas.

No plano substancial, a presente alteração permitirá ainda eliminar as restrições em matéria de manutenção a bordo de outras artes, no caso da pesca do camarão- -branco -legítimo, dada a reduzida previsibilidade na captura da espécie e a elevada selectividade da arte.

A utilização de armadilhas designadas por armações para a pesca de peixes, em particular de corvina e vários atuns, teve uma tradição de vários séculos em Portugal, nomeadamente na costa do sotavento algarvio, até à década de 70. Atendendo a que se trata de uma arte selectiva, e, ainda, que tem custos operacionais reduzidos, em especial no que se refere a combustível, importa regulamentá -la.

Por fim, e ainda no plano substancial, prolonga -se para o ano de 2009, as medidas estabelecidas em 2008, através da Portaria n.º 249/2008, de 27 de Março, relativamente à área de actuação das armadilhas de gaiola na costa oci- dental e Algarve, em derrogação do previsto na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Pesca por Arte de Armadilha.

    Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha aprovado pela Portaria n.º 1102 -D/2000, de 22 de Novembro Os artigos 3.º, 7.º e 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102 -D/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n. os 419 -A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, e 407/2004, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] A pesca por armadilha pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Pesca por armadilha do tipo armação.

    Artigo 7.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, ex- cepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando as classes de malhagem 8 mm -29 mm, que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras classes de malhagem. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º Pesca do camarão -branco -legítimo 1 -- No exercício da pesca de camarão -branco -legítimo (Palaemon serratus) é permitida a utilização de armadi- lhas de gaiola, com a malhagem da classe de malhagem 8 mm -29 mm e com as seguintes características:

  5. Construídas com rede de material sintético desde que apresentem endiches cuja abertura não ultrapasse 3 cm de diâmetro e o entralhe das armadilhas seja feito com fio biodegradável, podendo ser iscadas; ou

  6. Construídas com dois aros metálicos circulares e pano de rede, sendo utilizadas peças de madeira ou outro material para armar a arte, apresentando até...

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