Portaria n.º 441/2009, de 27 de Abril de 2009

Portaria n. 441/2009

de 27 de Abril

O Regulamento (CE) n. 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Regulamento (CE) n. 2011/2006, do Conselho, de 19 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE)

n. 1261/2007, do Conselho, de 9 de Outubro, estabeleceu um regime temporário de reestruturaçáo da indústria açucareira na Comunidade, com o objectivo de reduzir o excedente de açúcar na Uniáo Europeia, prevendo vários tipos de ajudas, nomeadamente ajudas à diversificaçáo e ajudas suplementares à diversificaçáo a aplicar nas regióes afectadas pelo encerramento das indústrias açucareiras.

Tendo por objectivo a dinamizaçáo das regióes anterior-mente envolvidas na produçáo de beterraba, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas elaborou, de acordo com o artigo 14. do Regulamento (CE)

n. 968/2006, da Comissáo, de 27 de Junho, o Programa Nacional de Reestruturaçáo que define as medidas para a atribuiçáo da ajuda à diversificaçáo dirigida fundamentalmente às acçóes a desenvolver a jusante da actividade agrícola, e que se encontra disponível no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

Por outro lado, para permitir a dinamizaçáo da activi-dade agrícola opta -se por atribuir a ajuda suplementar à diversificaçáo aos produtores de beterraba sacarina que deixaram de produzir beterraba em resultado da reestruturaçáo da indústria, ajuda que envolve um total de 7,4 milhóes de euros, e que deve ser concedida tendo por base os direitos de contrataçáo que os produtores deixaram de possuir em funçáo da renúncia de quota de açúcar da fábrica em cada ano da reestruturaçáo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro, e 968/2006, da Comissáo, de 27 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares das seguintes ajudas:

a) Ajuda à diversificaçáo definida no Programa Nacional de Reestruturaçáo do sector do açúcar;

b) Ajuda suplementar à diversificaçáo definida no artigo 7. do Regulamento (CE) n. 320/2006, do Conselho, de 20 de Fevereiro.

Artigo 2.

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas no presente diploma:

a) As pessoas singulares ou colectivas do sector agrícola e das indústrias alimentares referidas no anexo I do

2436 presente diploma, que deste faz parte integrante, para a ajuda prevista na alínea a) do artigo 1.;

b) Os produtores cujos direitos de contrataçáo de beterraba sacarina cessaram em virtude da reestruturaçáo da indústria açucareira ocorrida entre as campanhas de comercializaçáo de 2006 -2007 a 2008 -2009, para a ajuda prevista na alínea b) do artigo 1.

CAPÍTULO II

Ajuda à diversificaçáo do Programa Nacional de Reestruturaçáo do sector do açúcar

Artigo 3.

Critérios de elegibilidade dos candidatos

Os candidatos à ajuda prevista no presente capítulo devem reunir as seguintes condiçóes:

a) Encontrarem -se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condiçóes legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situaçáo regularizada em matéria de licenciamentos e cumprirem as normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem -estar dos animais;

c) Possuírem a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social;

d) Terem um sistema de contabilidade organizada;

e) Náo estarem abrangidos por quaisquer disposiçóes de exclusáo resultantes do incumprimento de obrigaçóes decorrentes de operaçóes co -financiadas, realizadas desde 2000.

Artigo 4.

Medidas e acçóes elegíveis

1 - A ajuda à diversificaçáo prevista no presente capítulo, compreende as seguintes medidas:

a) Medida A, designada «Criaçáo e modernizaçáo da indústria agro -alimentar», que integra as seguintes acçóes elegíveis:

i) Acçáo A1, designada «Apoio à criaçáo de actividades alternativas na vertente utilizaçáo de biomassa»;

ii) Acçáo A2, designada «Reduçáo de custos energéticos»;

iii) Acçáo A3, designada «Aumento da capacidade de armazenagem»;

b) Medida B, designada «Complemento a investimentos em infra -estruturas relacionadas com a evoluçáo e a adaptaçáo da agricultura», que integra as seguintes acçóes elegíveis:

i) Acçáo B1...

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