Portaria n.º 938/2008, de 20 de Agosto de 2008

Portaria n. 938/2008

de 20 de Agosto

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a APICCAPS - Associaçáo Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e artigos de Pele e seus Sucedâneos e a FESETE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 14, de 15 de Abril de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores fabricantes de calçado, malas, componentes para calçado e luvas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes aos empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As alteraçóes da convençáo actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 26 931, dos quais 19 012 (70,6 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 6139 (22,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 7 %. Sáo as empresas dos escalóes de dimensáo entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo procede, ainda, à actualizaçáo do subsídio de alimentaçáo, com um acréscimo de 5,26 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finalidade da extensáo e porque a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

As retribuiçóes fixadas para o praticante em todas as tabelas salariais sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da...

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