Portaria n.º 925/2008, de 18 de Agosto de 2008

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 925/2008 de 18 de Agosto A presente portaria destina -se a aprovar o regulamento do programa integração profissional de médicos imigran- tes que visa apoiar imigrantes licenciados em medicina, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados Terceiros, mas que tenham obtido a licenciatura fora da União Europeia em países com os quais Portu- gal não tenha acordos de reconhecimento automático de habilitações, com formação realizada nos seus países de origem, e que desejam exercer funções médicas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Português.

A integração profissional destes médicos em estabeleci- mentos de saúde portugueses traduzirá o reconhecimento e a valorização efectivos das suas capacidades.

O programa será coordenado pela Fundação Calouste Gulbenkian, executado pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados e financiado pelo Ministério da Saúde, sendo também par- ceiros no âmbito do programa as Faculdades de Medicina portuguesas, os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna que, em estreita articulação, visam facilitar o processo de integração profissional de cerca de 150 médicos imigrantes.

Em contrapartida, espera -se que estes médicos pos- sam vir, a par de outros profissionais, a integrar o Serviço Nacional de Saúde, contribuindo, desta forma, para a re- solução de carências sentidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde.

Esta medida visa concretizar a política de imigra- ção inclusiva, em conformidade com o Programa do XVII Governo Constitucional, que visa reforçar os me- canismos de integração dos imigrantes e, em particular, a criação de mecanismos e programas de integração e de incentivo a quadros qualificados nas áreas em que o país mostra maiores carências, bem como a utilização adequada de recursos humanos qualificados já imigrados em Portugal.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea

  1. do n.º 1 da base II da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e do disposto na alínea

  2. do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Programa «Integração Profissional de Médicos Imigrantes», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante e que integra a minuta do termo de aceitação e a ficha de inscrição. 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 7 de Agosto de 2008. ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA «INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL DE MÉDICOS IMIGRANTES» CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e objectivo 1 -- O presente Regulamento define as condições de acesso ao programa que visa a integração profissional de médicos imigrantes, com vista ao exercício da medi- cina no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Português. 2 -- O programa «Integração profissional de médi- cos imigrantes» tem por objectivo apoiar a integração de 150 médicos que se encontrem legalmente a residir em Portugal, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, exercendo actividades profissionais diversas da sua for- mação médica.

    Artigo 2.º Duração Com salvaguarda das normas legais aplicáveis, nos ter- mos da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o presente programa terá a duração de 21 meses.

    CAPÍTULO II Parceria e responsabilidades Artigo 3.º Organismos parceiros 1 -- São organismos parceiros do programa, a que se refere o artigo 1.º, a Fundação Calouste Gulbenkian, o Serviço Jesuíta aos Refugiados e o Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), conforme protocolos a celebrar entre as partes. 2 -- O programa conta ainda com o apoio dos Ministé- rios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna e das faculdades de medicina.

    Artigo 4.º Responsabilidades 1 -- A coordenação geral do programa compete à Fun- dação Calouste Gulbenkian, que gere, acompanha e avalia os resultados do programa. 2 -- O Serviço Jesuíta aos Refugiados, em articulação com as restantes entidades parceiras, assume a execução operacional. 3 -- O Ministério da Saúde assegura o financiamento do programa, assim como a articulação institucional com os serviços competentes dos restantes organismos impli- cados no programa.

    Artigo 5.º Fluxo financeiro 1 -- O processamento dos encargos no âmbito do presente projecto ficará a cargo da Fundação Calouste Gulbenkian, que exercerá a respectiva monitorização e validação das despesas. 2 -- O pagamento de um eventual adiantamento para fundo de maneio e o desembolso das despesas incorridas será liquidado pela ACSS, utilizando o orçamento do Ser- viço Nacional de Saúde (SNS), mediante a apresentação de facturas a emitir pela Fundação Calouste Gulbenkian. 3 -- A todo o tempo, a ACSS ou quem esta indicar, po- derá auditar os processos de candidatura e todos os actos e procedimentos valorizados na facturação apresentada, com vista a aferir da conformidade legal e regulamentar.

    CAPÍTULO III Destinatários e condições de acesso Artigo 6.º Destinatários dos apoios São destinatários do programa médicos imigrantes, licenciados em Medicina, com excepção de Medicina Dentária, Medicinas Alternativas e Medicina Veterinária, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados terceiros, que tenham obtido a licenciatura fora da União Europeia, em países com os quais Portugal não te- nha acordos de reconhecimento automático de formações.

    Artigo 7.º Admissibilidade...

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