Portaria N.º 555/2008 de 13 de Agosto

Pela presente portaria procede-se à regulamentação do artigo 437.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, fixando os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória.

Foi ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Regional de Concertação Estratégica.

Nestes termos:

Considerando o disposto no artigo 1.º e n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de Junho, e ao abrigo do disposto no artigo 437.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Honorários dos árbitros

1 - O valor hora dos honorários do árbitro presidente corresponde a 1 % da retribuição base mensal dos juízes desembargadores com mais de 5 anos de serviço.

2 - O valor hora dos honorários dos árbitros dos trabalhadores e dos empregadores corresponde a 0,9 %da retribuição base mensal dos juízes desembargadores até 5 anos de serviço.

3 - O valor total dos honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Independentemente da duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas ou sete horas de funcionamento do tribunal arbitral, consoante se trate de arbitragem determinada nos termos do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho ou arbitragem de serviços mínimos.

5 - Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao Secretário Regional responsável pela área laboral a inobservância dos limites máximos referidos no número anterior.

6 - Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de 2 unidades de conta a título de preparação e redacção da decisão arbitral.

Artigo 2.º

Honorários dos peritos

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