Portaria n.º 845/2008, de 12 de Agosto de 2008

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 845/2008 de 12 de Agosto Na prossecução da reforma promovida pelo Decreto- -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, importa reformular o fardamento dos bombeiros, estabelecendo o respectivo plano de uniformes, insígnias e identificações.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim: Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º É aprovado o Plano de Uniformes, Insígnias e Iden- tificações dos Bombeiros, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2.º São revogadas todas as normas e disposições que contrariem o disposto na presente portaria. 3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 23 de Junho de 2008. ANEXO Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- O presente Plano de Uniformes, Insígnias e Iden- tificações, adiante abreviadamente designado Plano de Uniformes, define os diversos artigos do fardamento dos bombeiros, as suas condições de utilização e as normas referentes à confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios. 2 -- O Plano de Uniformes é aplicável aos corpos de bombeiros mistos e voluntários, bem como aos corpos privativos de bombeiros.

Artigo 2.º Uniforme Uniforme é o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, quando usado, por simples observação visual identifica, nomeadamente, o atributo de bombeiro, bem como a respectiva categoria.

Artigo 3.º Insígnias Insígnias são distintivos que integram o uniforme e representam, designadamente, o quadro, carreira e cate- goria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função.

Artigo 4.º Identificações Identificações são distintivos que integram o uniforme e denominam, nomeadamente, o bombeiro, o corpo de bombeiros ou curso de formação ou promoção aprovado ou homologado pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

CAPÍTULO II Uniformes Artigo 5.º Tipos 1 -- Existem quatro tipologias base de uniforme dos bombeiros que se designam:

  1. Grande Uniforme;

  2. Uniforme n.º 1;

  3. Uniforme n.º 2;

  4. Uniforme n.º 3. 2 -- Existem ainda uniformes específicos de serviço, designadamente de desfile, de socorros a náufragos e de recuperadores -salvadores. 3 -- O grande uniforme só pode ser usado por elementos do quadro de comando e oficiais bombeiros. 4 -- Os uniformes n. os 1, 2 e 3, bem como o fato -macaco, podem ser usados pelos estagiários. 5 -- O uniforme n.º 3 e o fato -macaco podem ser usados pelos infantes e cadetes.

    Artigo 6.º Composição e características 1 -- As composições do grande uniforme, dos unifor- mes n. os 1, 2 e 3 e do uniforme de desfile, bem como o respectivo uso, são definidas no anexo I ao presente Plano de Uniformes, do qual faz parte integrante. 2 -- Os artigos que compõem os uniformes são represen- tados no anexo II ao presente Plano de Uniformes, do qual faz parte integrante, e descritos no artigo 7.º e seguintes. 3 -- A etiquetagem e características dos tecidos dos uniformes são descritas no anexo III ao presente Plano de Uniformes, do qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO III Artigos do uniforme Artigo 7.º Blusão de cabedal O blusão de cabedal, conforme figura n.º 2.1, de cor azul -escura, é forrado em cetim acolchoado e tem as se- guintes características:

  5. No corpo, à frente, fecho de correr vertical a toda a altura, de cada lado tem dois bolsos metidos e portinholas de três bicos que fecham com botão; tem dois bolsos em rasgos inclinados que fecham com fecho de correr, tem um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro;

  6. Nos ombros sobre as costuras possui platinas que abotoam junto da gola com botão;

  7. O cós na frente prolonga -se por presilha em triângulo que abotoa com botão, nas costuras laterais é interrompido unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr;

  8. Manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, com bolso porta -canetas rectangular sobreposto;

  9. Os botões bombeiros utilizados são de massa azul- -escura, pequenos.

    Artigo 8.º Blusão do uniforme n.º 2 O blusão do uniforme n.º 2, conforme figura n.º 2.2, é de tecido dos uniformes n. os 1 e 2, pespontado a 0,1 cm, tem comprimento definido pela linha da cintura, possui forros de tecido azul -escuro e tem as seguintes características:

  10. Na frente tem dois bolsos de macho sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botão bombeiro metálico pequeno, de cada lado uma pinça vertical cosida até ao cós, tem bandas de dente em esquadria, fechando com quatro botões bombeiros metáli- cos grandes, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos;

  11. As mangas são fechadas, tem dois botões bombeiros metálicos pequenos, na parte inferior da costura poste- rior;

  12. Atrás tem costura ao meio e duas pinças distando entre 10 cm e 12 cm da costura, e que se estendem até 15 cm;

  13. O cós é justo, terminando em triângulo e abotoa por dentro com botão tipo corrente de massa azul -escura e no exterior com botão bombeiro metálico pequeno;

  14. Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas de 4 cm de largura que abotoam com botão bombeiro me- tálico pequeno, de forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

    Artigo 9.º Boné de bivaque O boné de bivaque, conforme figura n.º 2.3, é de tecido dos uniformes n. os 1 e 2 e tem as seguintes característi- cas:

  15. A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais;

  16. As abas laterais são debruadas a cetache vermelho para bombeiros de categoria inferior ou igual a bombeiro de 1.ª, a cetache dourado para bombeiros de categoria superior a bombeiro de 1.ª e a cetache vermelho sotoposto a cetache dourado, para oficiais bombeiros;

  17. O forro interior é de tecido azul -cinza e reforçado por tira de carneira que ajusta à cabeça;

  18. Distintivo colocado no lado esquerdo e a um terço da frente.

    Artigo 10.º Boné de pala O boné de pala, conforme figura n.º 2.4, é de tecido fino climatizado de cor vermelha, compreende pala e coroa e tem as seguintes características:

  19. A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de pespontos paralelos e concêntricos;

  20. A coroa é unida por seis costuras, confinando em botão forrado do mesmo tecido, possui quatro respira- dores;

  21. Tira horizontal na frente unindo as costuras de lado e as duas de frente;

  22. Tira de ajustamento atrás acabando em triângulo e fechando com velcro;

  23. Na frente tem inscrição «BOMBEIROS», gravada a cor branca, com letras de 1 cm de altura e, por baixo, quando aplicável, a inscrição «COMANDO». Artigo 11.º Boné do grande uniforme do pessoal masculino O boné do grande uniforme e do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.5, é de tecido dos uniformes n. os 1 e 2, compreende pala, parte cilín- drica, copa, cinta e francalete amovível e tem as seguintes características:

  24. Pala rígida, forrada de material sintético de cor preta, baço, com debrum de 0,5 cm do mesmo material e distin- tivo da categoria;

  25. Parte cilíndrica de material plástico rígido revestida exteriormente com tecido dos uniformes n. os 1 e 2, um vivo de 0,5 cm na orla inferior feito do mesmo material da pala, dois botões bombeiros metálicos pequenos pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica, sendo revestido interiormente com uma tira de carneira;

  26. Copa formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica, os quartos são enformados com espuma de borracha e o tampo revestido interiormente com plástico transparente, armado com um aro flexível, para manter a forma;

  27. Cinta canelada de seda de cor vermelho -fogo, fosca, fechando por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo;

  28. Francalete extensível com passadeiras de ajusta- mento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de categoria igual ou inferior a bombeiro de 1.ª e de cordão dourado para bombeiros de categoria superior a bombeiro de 1.ª e oficiais bombeiros.

    Artigo 12.º Boné do grande uniforme do pessoal feminino O boné do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.6, é de tecido de feltro de cor azul -escura, compreende pala, abas, copa, cinta e francalete extensível e tem as seguintes características:

  29. Abas voltadas para cima na parte detrás e laterais vindo a formar a pala, com debrum de 0,5 cm do mesmo material;

  30. A copa tem dois botões bombeiros metálicos peque- nos pregados lateralmente;

  31. Cinta canelada de seda de cor vermelho -fogo, fe- chando à frente por meio de costura, sobre a qual é pregado o distintivo;

  32. Francalete extensível com passadeiras de ajusta- mento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de categoria igual ou inferior a bombeiro de 1.ª e de cordão dourado para bombeiros de categoria superior a bombeiro de 1.ª e oficiais bombeiros.

    Artigo 13.º Botas As botas, conforme figura n.º 2.7, são de vaca anilina, impermeável, de cor preta, com biqueiras e cano alto e têm as seguintes características:

  33. Reforços no calcanhar e biqueira;

  34. Cano alto de 25 cm a 30 cm;

  35. Fecham com atacadores de cordão de cor preta, em 12 pares de ilhós metálicos de cor preta, com 0,5 cm de diâmetro.

    Artigo 14.º Calças do grande uniforme e uniformes n. os 1 e 2 1 -- As calças do grande uniforme e uniformes n. os 1 e 2, conforme figura n.º 2.8, são de tecido de cor azul -ferrete, têm bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido, e têm as seguintes características:

  36. À frente têm quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

  37. Bolsos laterais inclinados a 5°, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos, abotoados com botões in- visíveis e um bolso no lado esquerdo à frente e junto ao cós, com rasgo...

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