Portaria N.º 69/2008 de 12 de Agosto
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, enquadrada na subalínea ii) da alínea b) do artigo 20.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas” do PRORURAL.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 29 de Julho de 2008.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de Aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal” do PRORURAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
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O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.
-
Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 122 “Melhoria do Valor Económico das Florestas” previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:
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Melhorar a competitividade global e o valor acrescentado da produção florestal, contribuindo simultaneamente para um correcto ordenamento do território e para a protecção do ambiente;
-
Reconverter povoamentos visando o aumento da sua produtividade;
-
Melhorar a rede de infra-estruturas associadas aos povoamentos, em conformidade com as acessibilidades necessárias à gestão florestal;
-
Garantir a produção de materiais florestais de reprodução de qualidade;
-
Promover a gestão florestal sustentável, através do uso da floresta sem comprometer as suas funções económica, social e ambiental.
Artigo 3.º
Âmbito Geográfico de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
-
Espaços florestais: os terrenos ocupados por espécies arbóreas, vulgarmente designados de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais;
-
Viveiro: o espaço devidamente gerido com utilização de forma temporária ou permanente para a produção de plantas florestais;
-
Rede viária: as vias que estabelecem acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e bem assim, as vias, que no seu todo ou na sua maior extensão, se desenvolvam ao longo da área de domínio privado com características e importância nitidamente florestais;
-
Instalação do povoamento: o período que decorre desde o início dos trabalhos de limpeza e mobilização do terreno até ao final da plantação;
-
Estabelecimento do povoamento: o período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de consolidação;
-
Consolidação: operações silvícolas a efectuar num povoamento recentemente instalado para promover o seu estabelecimento e a sua adaptação às condições edafo-climáticas da estação;
-
Reconversão Florestal: a intervenção que visa aumentar a produtividade e/ou a qualidade dos produtos florestais, bem como a adaptação dos povoamentos florestais às características edáfo-climáticas de cada estação, sendo que este tipo de acção tem como objectivo a substituição parcial ou total dos povoamentos florestais mal adaptados, ou cujo potencial produtivo esteja comprometido prevendo-se, a instalação de novos povoamentos seguindo novos modelos de silvicultura, adaptados às estações florestais, utilizando as mesmas espécies ou outras, e que compreende duas componentes:
-
1ª Componente: relativa à instalação do povoamento;
ii) 2ª Componente: relativa à consolidação do povoamento, a concretizar no número máximo de cinco consolidações após a instalação do povoamento, e, em qualquer caso, até 30 de Junho de 2015, podendo ocorrer uma consolidação por cada época de plantação e no máximo duas consolidações por ano civil.
-
Aproveitamento da Regeneração Natural: a técnica comum para assegurar a manutenção e rejuvenescimento dos povoamentos florestais, recorrendo-se a modelos de silvicultura, que prevêem abertura gradual de clareiras no coberto vegetal, ou permanência de sementões, com o objectivo de facilitar a disseminação e a germinação das sementes, com vista à perpetuação e restabelecimento do potencial produtivo dos maciços florestais;
-
Beneficiação de Povoamentos Florestais: as intervenções em povoamentos florestais já existentes nomeadamente, adensamentos, eliminação da densidade excessiva do povoamento, podas, aproveitamento da regeneração natural, operações de limpeza e consolidação do povoamento, controlo da vegetação espontânea, protecção dos povoamentos contra a acção do gado ou da fauna selvagem, rechega de sobrantes com ou sem estilhaçamento para aproveitamento de biomassa e para integração no solo tendo em vista melhorar o potencial produtivo da estação;
-
Plano Orientador de Gestão: plano de gestão dos povoamentos da área de incidência dos investimentos, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento para determinado objectivo de exploração, prevendo, nomeadamente, a satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e o cumprimento das regras relativas às boas práticas florestais, desde a instalação do povoamento até ao estabelecimento do povoamento;
-
Plano de Gestão Florestal: o plano de gestão de utilização da zona florestal de incidência do investimento que integra os elementos e condições previstas para o Plano Orientador de Gestão e para áreas superiores a 10 hectares contempla ainda:
-
Uma avaliação das potencialidades do espaço florestal, nomeadamente, definição das áreas críticas do ponto de vista da sensibilidade à erosão e protecção dos recursos hídricos e sua importância ecológica, social e cultural;
ii) A definição das espécies a privilegiar, tendo em conta as potencialidades da estação;
iii) A identificação dos modelos de silvicultura e de gestão dos recursos.
-
Relatório de Acompanhamento Técnico: o relatório a emitir pelo técnico responsável pela elaboração do projecto de investimento, comprovando a efectiva realização das opções técnicas propostas para o investimento e para o Plano de Gestão Florestal;
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Auto de Fecho: o relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos Serviços Operativos de ilha, que comprova a realização material do investimento aprovado e inclui a apreciação técnica das intervenções realizadas, avaliadas em termos qualitativos e quantitativos, a emitir nos seguintes termos:
-
Após a apresentação do último pedido de pagamento relativo ao investimento;
ii) Após a apresentação do último pedido de pagamento relativo a cada componente do investimento, no caso da Reconversão Florestal.
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Auto de Avaliação: o relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos Serviços Operativos de ilha, quando sejam apresentados pedidos de pagamento dos apoios, antes de haver lugar à emissão do auto de fecho, que comprova a realização material dos investimentos aprovados e o cumprimento do respectivo plano de gestão;
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Relatório de Avaliação Final: o relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos Serviços Operativos de ilha, após a emissão do auto de fecho e, no caso da Reconversão Florestal, após o auto de fecho correspondente ao estabelecimento do povoamento, que comprova a execução física e financeira dos investimentos aprovados, o cumprimento do Plano de Gestão Florestal e a viabilidade do povoamento;
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Operação: um projecto de investimento abrangido por uma decisão de aprovação de um pedido de apoio devidamente formalizado e executado por um beneficiário;
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Termo da Operação: a data da conclusão do investimento determinada no contrato de financiamento.
Artigo 5.º
Projectos de investimento
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Os pedidos de apoio incluem projectos de investimento, que devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:
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A descrição biofísica e das acessibilidades da área a intervencionar;
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A descrição das acções a empreender, com destaque para os...
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