Portaria N.º 69/2008 de 12 de Agosto

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

O PRORURAL inclui no Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, enquadrada na subalínea ii) da alínea b) do artigo 20.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.

Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas” do PRORURAL.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 29 de Julho de 2008.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal” do PRORURAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objecto

  1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.6 “Melhoria do Valor Económico das Florestas”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por PRORURAL.

  2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 122 “Melhoria do Valor Económico das Florestas” previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Melhorar a competitividade global e o valor acrescentado da produção florestal, contribuindo simultaneamente para um correcto ordenamento do território e para a protecção do ambiente;

    2. Reconverter povoamentos visando o aumento da sua produtividade;

    3. Melhorar a rede de infra-estruturas associadas aos povoamentos, em conformidade com as acessibilidades necessárias à gestão florestal;

    4. Garantir a produção de materiais florestais de reprodução de qualidade;

    5. Promover a gestão florestal sustentável, através do uso da floresta sem comprometer as suas funções económica, social e ambiental.

      Artigo 3.º

      Âmbito Geográfico de Aplicação

      O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 4.º

      Definições

      Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    6. Espaços florestais: os terrenos ocupados por espécies arbóreas, vulgarmente designados de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais;

    7. Viveiro: o espaço devidamente gerido com utilização de forma temporária ou permanente para a produção de plantas florestais;

    8. Rede viária: as vias que estabelecem acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril, e bem assim, as vias, que no seu todo ou na sua maior extensão, se desenvolvam ao longo da área de domínio privado com características e importância nitidamente florestais;

    9. Instalação do povoamento: o período que decorre desde o início dos trabalhos de limpeza e mobilização do terreno até ao final da plantação;

    10. Estabelecimento do povoamento: o período da instalação do povoamento, acrescido do intervalo de tempo durante o qual são realizados os trabalhos de consolidação;

    11. Consolidação: operações silvícolas a efectuar num povoamento recentemente instalado para promover o seu estabelecimento e a sua adaptação às condições edafo-climáticas da estação;

    12. Reconversão Florestal: a intervenção que visa aumentar a produtividade e/ou a qualidade dos produtos florestais, bem como a adaptação dos povoamentos florestais às características edáfo-climáticas de cada estação, sendo que este tipo de acção tem como objectivo a substituição parcial ou total dos povoamentos florestais mal adaptados, ou cujo potencial produtivo esteja comprometido prevendo-se, a instalação de novos povoamentos seguindo novos modelos de silvicultura, adaptados às estações florestais, utilizando as mesmas espécies ou outras, e que compreende duas componentes:

    13. 1ª Componente: relativa à instalação do povoamento;

      ii) 2ª Componente: relativa à consolidação do povoamento, a concretizar no número máximo de cinco consolidações após a instalação do povoamento, e, em qualquer caso, até 30 de Junho de 2015, podendo ocorrer uma consolidação por cada época de plantação e no máximo duas consolidações por ano civil.

    14. Aproveitamento da Regeneração Natural: a técnica comum para assegurar a manutenção e rejuvenescimento dos povoamentos florestais, recorrendo-se a modelos de silvicultura, que prevêem abertura gradual de clareiras no coberto vegetal, ou permanência de sementões, com o objectivo de facilitar a disseminação e a germinação das sementes, com vista à perpetuação e restabelecimento do potencial produtivo dos maciços florestais;

    15. Beneficiação de Povoamentos Florestais: as intervenções em povoamentos florestais já existentes nomeadamente, adensamentos, eliminação da densidade excessiva do povoamento, podas, aproveitamento da regeneração natural, operações de limpeza e consolidação do povoamento, controlo da vegetação espontânea, protecção dos povoamentos contra a acção do gado ou da fauna selvagem, rechega de sobrantes com ou sem estilhaçamento para aproveitamento de biomassa e para integração no solo tendo em vista melhorar o potencial produtivo da estação;

    16. Plano Orientador de Gestão: plano de gestão dos povoamentos da área de incidência dos investimentos, onde são definidas todas as acções que dizem respeito às técnicas, métodos e práticas da condução do povoamento para determinado objectivo de exploração, prevendo, nomeadamente, a satisfação das normas legais em vigor em matéria de ambiente e o cumprimento das regras relativas às boas práticas florestais, desde a instalação do povoamento até ao estabelecimento do povoamento;

    17. Plano de Gestão Florestal: o plano de gestão de utilização da zona florestal de incidência do investimento que integra os elementos e condições previstas para o Plano Orientador de Gestão e para áreas superiores a 10 hectares contempla ainda:

    18. Uma avaliação das potencialidades do espaço florestal, nomeadamente, definição das áreas críticas do ponto de vista da sensibilidade à erosão e protecção dos recursos hídricos e sua importância ecológica, social e cultural;

      ii) A definição das espécies a privilegiar, tendo em conta as potencialidades da estação;

      iii) A identificação dos modelos de silvicultura e de gestão dos recursos.

    19. Relatório de Acompanhamento Técnico: o relatório a emitir pelo técnico responsável pela elaboração do projecto de investimento, comprovando a efectiva realização das opções técnicas propostas para o investimento e para o Plano de Gestão Florestal;

    20. Auto de Fecho: o relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos Serviços Operativos de ilha, que comprova a realização material do investimento aprovado e inclui a apreciação técnica das intervenções realizadas, avaliadas em termos qualitativos e quantitativos, a emitir nos seguintes termos:

    21. Após a apresentação do último pedido de pagamento relativo ao investimento;

      ii) Após a apresentação do último pedido de pagamento relativo a cada componente do investimento, no caso da Reconversão Florestal.

    22. Auto de Avaliação: o relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos Serviços Operativos de ilha, quando sejam apresentados pedidos de pagamento dos apoios, antes de haver lugar à emissão do auto de fecho, que comprova a realização material dos investimentos aprovados e o cumprimento do respectivo plano de gestão;

    23. Relatório de Avaliação Final: o relatório a emitir pela Direcção Regional dos Recursos Florestais, através dos respectivos Serviços Operativos de ilha, após a emissão do auto de fecho e, no caso da Reconversão Florestal, após o auto de fecho correspondente ao estabelecimento do povoamento, que comprova a execução física e financeira dos investimentos aprovados, o cumprimento do Plano de Gestão Florestal e a viabilidade do povoamento;

    24. Operação: um projecto de investimento abrangido por uma decisão de aprovação de um pedido de apoio devidamente formalizado e executado por um beneficiário;

    25. Termo da Operação: a data da conclusão do investimento determinada no contrato de financiamento.

      Artigo 5.º

      Projectos de investimento

  3. Os pedidos de apoio incluem projectos de investimento, que devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    1. A descrição biofísica e das acessibilidades da área a intervencionar;

    2. A descrição das acções a empreender, com destaque para os...

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