Portaria N.º 31/2008 de 18 de Abril

Considerando que o processo de candidatura das empresas autorizadas a realizar inspecções periódicas obrigatórias a veículos prevê actualizações anuais do tarifário, de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor sem habitação;

Considerando que a emissão de 2.ª via da ficha de inspecção constitui um encargo para as empresas anteriormente referidas, o qual não se encontra salvaguardado no tarifário em vigor, impondo-se, por isso, o estabelecimento de uma tarifa para o efeito;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, as tarifas que incidem sobre inspecções e reinspecções de veículos são estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de transportes terrestres e em matéria de comércio e defesa do consumidor.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, conjugado com a alínea c) do artigo 11.º e as alíneas a) e f) do artigo 12.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, 5 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e da Economia, o seguinte:

  1. ? As tarifas a praticar pelos Centros de Inspecção de Veículos, quer fixos quer móveis, são actualizadas para os valores constantes do quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

  2. ? As tarifas fixadas no número anterior são igualmente aplicáveis às inspecções facultativas a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

  3. ? É criada a tarifa de emissão de 2.ª via da ficha de inspecção, cujo valor consta do quadro anexo à presente portaria, ao qual acresce o IVA à...

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