Portaria N.º 29/2008 de 16 de Abril
Tendo em conta que um dos objectivos para o fomento e progresso estrutural da agricultura açoriana passa pela melhoria da eficácia económica do sector;
Considerando o recente investimento na conclusão da rede regional de abate, dotando a Região de unidades modernas e devidamente homologadas pela legislação nacional e comunitária para o abate e desmancha de bovinos para carne, pugnando-se pelo fortalecimento desta fileira, contribuindo para que as mais valias deste subsector fiquem na Região;
Considerando que é necessário criar condições, ao nível das explorações agro-pecuárias, de modo a que estas se adaptem estruturalmente e melhorem a sua produtividade, subjacente a melhores níveis de produção e ao estímulo pela qualidade;
Considerando que as exigências de mercado, no sector da carne de bovino, obrigam ao recurso a raças especializadas e a técnicas de reprodução animal, através de cruzamentos específicos que permitam melhores animais e melhores performances produtivas;
Considerando que uma das formas mais rápidas de melhorar o potencial bovino com aptidão para carne, ao nível das explorações leiteiras, passa pelo incentivo à produção de animais cruzados, de forma orientada e condicionada;
Considerando que é necessário criar um incentivo, tecnicamente objectivo, para as explorações mais vocacionadas para a produção de leite, como aposta pela qualidade, diferenciação, redução de custos, proporcionando maior competitividade ao subsector da carne de bovino na Região;
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É criado o Programa de Incentivo à Produção de Bovinos Cruzados nas Explorações Leiteiras da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1 - São beneficiários do presente Programa de Incentivo os produtores em nome individual ou colectivo, detentores de explorações bovinas leiteiras localizadas na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeito do presente Programa de Incentivo é considerado 25% do total do efectivo leiteiro reprodutor de cada exploração aderente.
Artigo 3.º
(Apoio concedido)
1 - São fornecidas gratuitamente palhetas de sémen, bem como o serviço associado, em número e quantidade adequados para 25% do total do efectivo leiteiro reprodutor da exploração.
2 - Para efeito do número anterior, é considerado efectivo leiteiro reprodutor o...
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