Portaria N.º 28/2008 de 15 de Abril

Considerando o Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho de 29 de Setembro de 2003, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo, entre as quais se encontra o princípio da condicionalidade que os agricultores devem respeitar, nomeadamente os indicadores dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais;

Considerando que as referidas disposições, nos termos do nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005, se aplicam às medidas “superfícies” e “animais”, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural, para o período 2007-2013;

Considerando que o Despacho Normativo nº 7/2005, de 1 de Fevereiro e respectivas alterações, estabeleceram os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, no Regulamento (CE) nº 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no artigo 2º da Portaria nº 36/2005, de 17 de Janeiro;

Considerando que a Portaria nº 25/2005, de 7 de Abril, e respectivas alterações, estabelecem as listas de indicadores relativos aos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais para os anos de 2005, 2006 e 2007;

Considerando a necessidade de se estabelecer os requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008, para as ajudas e apoios no âmbito dos pagamentos directos e medidas “superfícies” e “animais”;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São publicadas as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão (Anexo 1) e boas condições agrícolas e ambientais (Anexo 2) e o quadro das “Ocupações culturais” (Anexo 3), aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos.

Artigo 2.º

Para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma, entende-se por:

  1. “Ocupações culturais” todas as ocupações definidas nos termos do quadro constante do Anexo 3 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  2. “Valas de drenagem”, estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a parcela menos apta para o cultivo;

  3. “Valas de rega”, estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar;

  4. “Maracha ou Cômoro”, forma de armação do terreno, com muretes de terra, que delimitam as parcelas sujeitas a rega por submersão;

  5. “Produto fitofarmacêutico”, o definido nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, que adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  6. “Resíduos de embalagens”, o definido nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

  7. “Resíduos de excedentes”, o definido nos termos da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais;

  8. “Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, bem como variedades para fins forrageiros de centeio, cevada, aveia, triticale, trigo, favas e tremoços nos termos referidos no Anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

  9. "Parcelas isentas de reposição", as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, bem como as parcelas com pastagens permanentes em 2003 que sejam objecto de florestação nas condições previstas no 3º parágrafo do n.º2 do artigo 5º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003;

  10. "Referência nacional de pastagens permanentes", quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;

  11. "Relação anual de pastagens permanentes", quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;

  12. "Parcelas contíguas", as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos ou estradas com largura inferior ou igual a 3 m ou linhas de água;

  13. "Índice de qualificação fisiográfica da parcela" (IQFP), indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola

  14. "Pagamento directo", um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;

  15. “Caminho rural ou agrícola”, via de comunicação com mais de 3 metros de largura que liga vários pontos de uma exploração agrícola;

    Artigo 3.º

    Os anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante, são aplicáveis aos pedidos de ajudas e apoios apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 31 de Março de 2008.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo 1

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2008

    A - Domínio Ambiente

    Acto n.º 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, Resolução do Governo n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio e Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio):

    Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola:

    1 - Novas construções e infra-estruturas (1):

    1.1 - Construção (inclui pré-fabricados);

    1.2 - Ampliação de construções;

    1.3 - Instalação de estufas/estufins;

    1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;

    1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

    2 - Alteração do uso do solo (2):

    2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

    3 - Alteração da morfologia do solo (3):

    3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

    3.2 - Extracção de inertes;

    3.3 - Alteração da rede de drenagem natural.

    4 - Resíduos (4):

    4.1 Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

    5 - Fauna/Flora (5):

    5.1 - Reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens.

    (1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  16. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

    b)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

    (2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  17. A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;

  18. As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 2 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

  19. A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  20. As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

  21. As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

    (4) Actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL nº 49/2005, adaptado à Região pelo DLR nº 18/2002/A.

    Devem ser salvaguardadas as situações definidas no âmbito...

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