Portaria n.º 290/2008, de 27 de Março de 2008

Portaria n.º 290/2008 O Decreto -Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, veio criar uma única estrutura pública para a prossecução da missão de promover a valori- zação e sustentabilidade da actividade turística nacional, o Turismo de Portugal, I.P. Estabelece este diploma, no seu artigo 5.º, que o Turismo de Portugal, I.P., na sua qualidade de autoridade turística nacional, exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente no que respeita a acesso a locais vistoria- dos, solicitação de documentação, solicitação de colaboração de outras autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações.

Nos termos do disposto no artigo 23.º do mencionado diploma, os dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores credenciados do Tu- rismo de Portugal, I.P., no exercício das prerrogativas acima referidas, são portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi -lo quando no exercício das suas funções.

Acresce que nas atribuições do Turismo de Portugal, I.P. passaram também a estar inseridas as funções de regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar, pelo que na nova estrutura orgânica do Instituto se inclui o Serviço de Inspecção de Jogos, que se caracteriza como um serviço de natureza inspectiva, dotado de poderes de autoridade pública.

Este acervo de novas competências justifica a atribuição de especiais po- deres aos dirigentes e ao pessoal do Serviço de Inspecção de Jogos que consubstanciem essa função de autoridade pública, os quais se devem estender não só ao órgão que, em primeira linha, é responsável pela orientação, acompanhamento e supervisão daquele Serviço, o Conselho Directivo, mas também à Comissão de Jogos, que detém as mesmas competências por força de delegação legal.

Assim, devem também ser portadores de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, devendo exibi -lo quando no exercício das suas funções, conforme resulta do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, aplicável ao Serviço de Inspecção de Jogos por força do n.º 2 do seu artigo 3.º Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 276/2007, de 31 de Julho, o...

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