Portaria n.º 239/2008, de 17 de Março de 2008
Portaria n. 239/2008
de 17 de Março
Ao abrigo do n. 7 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 10/2008, de 17 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que seja aprovado o regulamento do próximo concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada.
REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO
à CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
Artigo 1.
Abertura de concurso e sua publicaçáo
1 - O concurso a que se refere o artigo 18. do Decreto-Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro (Estatuto da Carreira Diplomática), com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 10/2008, de 17 de Janeiro, é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
2 - A abertura do concurso é tornada pública mediante aviso publicado no é afixado em lugar próprio no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - O Departamento Geral de Administraçáo divulga o aviso de abertura do concurso, logo após a data da sua publicaçáo no por telecópia a todos os postos.
Artigo 2.
Constituiçáo e funcionamento do júri
1 - O júri a que se refere o n. 7 do artigo 18. do Decreto -Lei n. 40 -A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo artigo 1. do Decreto -Lei n. 10/2008, de 17 de Janeiro, é presidido pelo embaixador Pedro Ribeiro de Menezes e integra os embaixadores José Luiz Gomes e Carlos Neves Ferreira, como vogais efectivos, e o embaixador Manuel Gervásio Leite e o ministro plenipotenciário de 2.ª classe Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde Batóreu Salvador e Brito, como vogais suplentes.
2 - A composiçáo do júri pode, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, ser alterada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, até à data do início da aplicaçáo dos métodos de selecçáo.
3 - O júri só funciona quando estiverem presentes pelo menos três dos seus membros, devendo as deliberaçóes ser tomadas por maioria.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
-
vogal efectivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.
Conteúdo do aviso de abertura
Do aviso de abertura de concurso constam obrigatoriamente:
-
Constituiçáo e composiçáo do júri;
-
Número de lugares vagos a prover;
-
Prazo de validade do concurso;
-
Forma e prazo para apresentaçáo das candidaturas; e) Indicaçáo do método de selecçáo;
-
Local de afixaçáo das listas de admissáo e de classificaçáo final dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO