Portaria N.º 25/2008 de 17 de Março

Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

O PRORURAL inclui no Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, a Medida 2.2.: “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, enquadrada nos artigos 36.º, alínea a), iv) e 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Nestes termos e tendo em consideração o Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 5 de Março que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para o período de 2007-2013, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 2.2.: “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000” do PRORURAL.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 5 de Março, e do nº 12 da Resolução do Conselho do Governo nº 35/2008, de 5 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Artigo 2.º

  1. Os pedidos de apoio/pagamento apresentados no ano 2007, ao abrigo da Portaria n.º 24/2007, de 26 de Abril, são enquadradas no âmbito da presente Portaria, aplicando-se as disposições do Regulamento em anexo.

  2. Os beneficiários com compromissos activos ao abrigo da Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho e respectivas alterações, podem transformar esses compromissos em novos compromissos ao abrigo da presente Portaria, aplicando-se as disposições do Regulamento em anexo, e de acordo com a seguinte tabela de correspondência entre as medidas no âmbito da Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho e as intervenções no âmbito do presente diploma:

    Medida (ao abrigo da Portaria n.º 52-A/2001, de 19 de Julho) Intervenção (ao abrigo do presente diploma)
    Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária
    Conservação de Curraletas e Lagidos da Cultura da Vinha Conservação de Curraletas e Lagidos da Cultura da Vinha
    Conservação de Sebes Vivas para a Protecção de Culturas Perenes Conservação de Sebes Vivas para a Protecção de Culturas Hortofrutiflorícolas, Plantas Aromáticas e Medicinais
    Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande

    Artigo 3.º

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 31 de Março de 2007.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

    Assinada em 6 de Março de 2008

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Regulamento de Aplicação da Medida 2.2. - Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000, Código (CE) 213, Pagamentos Natura 2000 em terras Agrícolas e Código (CE) 214, Pagamentos Agro-Ambientais, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de apoios a conceder no âmbito da Medida 2.2. - Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000, Código (CE) 213, Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas e Código (CE) 214, Pagamentos Agro-Ambientais, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL. Esta medida, abrange as seguintes acções e intervenções:

    a) Acção 2.2.1. - Promoção de modos de produção sustentáveis, que abrange as seguintes intervenções:

    i) Agricultura Biológica;

    ii) Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária;

    iii) Protecção de Lagoas.

    b) Acção 2.2.2. - Protecção da biodiversidade e dos valores naturais e paisagísticos, que abrange as seguintes intervenções:

    i) Conservação de Curraletas e Lagidos da Cultura da Vinha;

    ii) Conservação de Sebes Vivas para a Protecção de Culturas Hortofrutiflorícolas, Plantas Aromáticas e Medicinais;

    iii) Conservação de Pomares Tradicionais dos Açores;

    iv) Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande.

    c) Acção 2.2.3. - Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas.

    Artigo 2.º

    Objectivos gerais

    Os apoios instituídos pelo presente Regulamento visam os seguintes objectivos gerais:

    a) Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;

    b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos favoráveis ao ambiente;

    c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados;

    d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;

    e) Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

    a) «Exploração»: conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;

    b) «Unidade de produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

    c) «Parcela agrícola»: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;

    d) «Superfície forrageira (SF) para efeitos de encabeçamento [cabeça normal (CN)/hectare SF]»: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes e pastagens naturais herbáceas que se encontram ou não em sob coberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio. Incluem-se também as superfícies com culturas destinadas à alimentação do gado, abrangendo também os aproveitamentos secundários;

    e) «Áreas objecto de apoio»: correspondem a áreas cujas parcelas são identificadas individualmente e que durante o período de um compromisso, não podem ser substituídas;

    f) «Curraleta»: área de vinha delimitada por muros de pedra, dobrados ou singelos, de pequenas dimensões;

    g) «Zona reservada»: faixa de 50 metros de largura contígua à linha do nível de pleno armazenamento da lagoa conforme o Decreto-Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;

    h) «IQFP»: Índice de Qualificação Fisiográfico da Parcela é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo iE do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola;

    i) «Pousio»: as superfícies que não produziram qualquer colheita durante o ano agrícola, inseridas ou não numa rotação, e que no ano em curso são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, bem como as superfícies de retirada obrigatória de produção, nos termos do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro.

    Artigo 4.º

    Âmbito territorial de aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo território da Região Autónoma dos Açores, com excepção das intervenções previstas na Secção I do Capítulo III, cuja área geográfica de aplicação se encontra estabelecida no Anexo II a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento os agricultores em nome individual ou colectivo, que respeitem as exigências estabelecidas nos capítulos seguintes.

    Artigo 6.º

    Forma e duração dos apoios

    Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos anualmente, durante um período de cinco anos.

    CAPÍTULO II

    Acção 2.2.1. - Promoção de modos de produção sustentáveis

    SECÇÃO I

    Agricultura Biológica

    Artigo 7.º

    Objectivos específicos

    São objectivos específicos desta intervenção:

    - Incentivar os agricultores a utilizar práticas agrícolas compatíveis com as exigências de protecção do meio ambiente;

    - Compatibilizar as actividades agrícolas e pecuárias com a preservação do meio ambiente;

    - Contribuir para a melhoria do fundo de fertilidade dos solos e para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável;

    - Contribuir para a diminuição dos riscos de poluição de origem agrícola e promoção de sistemas de produção menos intensivos;

    - Reduzir a aplicação de nutrientes potencialmente lixiviáveis;

    - Melhorar a diversidade cultural;

    - Melhorar a eficiência de utilização dos recursos naturais da exploração;

    - Obter produtos de elevada qualidade nutritiva, sem resíduos de produtos químicos.

    Artigo 8.º

    Condições de elegibilidade

    Para efeitos da concessão do apoio, os candidatos devem:

    a) Explorar uma área mínima de uma, ou mais, das seguintes actividades:

    i) Fruticultura;

    ii) Frutos secos (castanha);

    iii) Horticultura ao ar livre;

    iv) Culturas hortícolas sob coberto;

    v) Pastagem natural ou prado permanente (com duração superior a 5 anos) destinados ao pastoreio directo de animais criados em regime extensivo, respeitando o modo de produção biológico, de uma das seguintes espécies: bovinos, ovinos, caprinos, equinos, suínos e aves;

    vi) Chá;

    b) Ter efectuado a notificação ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho de 24 de Junho;

    c) Ter submetido a exploração ao regime de controlo efectuado por uma entidade de controlo e certificação, reconhecida para o efeito;

    d) Ter iniciado à data do pedido de apoio/pagamento a sua...

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