Portaria n.º 220-A/2008, de 04 de Março de 2008

Portaria n. 220-A/2008

de 4 de Março

A economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas.

Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). A criaçáo de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamizaçáo da economia.

No âmbito dos mecanismos judiciais para cobrança de dívidas, o procedimento de injunçáo é o procedimento destinado à obtençáo de um título executivo mais procurado, verificando -se que anualmente sáo iniciados mais de 200 000 procedimentos deste tipo.

Um dos factores que explica o sucesso deste procedimento é a sua celeridade. Em 2006, a duraçáo média de cerca de metade dos procedimentos de injunçáo foi inferior a dois meses.

A desmaterializaçáo do procedimento de injunçáo que esta portaria executa contribui para facilitar o acesso e o trabalho de todos os profissionais envolvidos neste procedimento, através da utilizaçáo das novas tecnologias e de aplicaçóes informáticas que permitam a circulaçáo electrónica dos procedimentos, bem como a prática de actos por via electrónica, sem deslocaçóes e com reduçáo de custos directos e indirectos.

Assim, em primeiro lugar, a entrega do requerimento de injunçáo por via electrónica a partir de qualquer ponto do País passa a ser possível, sem necessidade de deslocaçáo a qualquer secretaria ou tribunal para a sua entrega, sucedendo o mesmo com qualquer outra peça do procedimento.

Em segundo lugar, a desmaterializaçáo do procedimento permite o acompanhamento da evoluçáo do procedimento através de meios electrónicos pelos utilizadores, dispensando deslocaçóes.

Em terceiro lugar, permite -se a formaçáo e utilizaçáo electrónica do título executivo criado a partir do requerimento de injunçáo, podendo o requerente a ele aceder através de endereço do Ministério da Justiça quando, onde e como quiser. Assim, é atribuída uma referência única a cada título executivo, que náo só permitirá a sua consulta pelo requerente como também por qualquer outra entidade a quem o requerente disponibilize as finanças e da Administraçáo Pública e da justiça essa referência. A disponibilizaçáo da referência pelo requerente a qualquer entidade dispensa a entrega do título executivo em suporte físico, o que permitirá, por exemplo, a dispensa de entrega da injunçáo à qual foi aposta a fórmula executória em formato de papel quando se intente uma acçáo executiva ou se faça prova de que determinado crédito é incobrável para efeitos fiscais.

Mas a desmaterializaçáo do procedimento de injunçáo náo significa apenas a simplificaçáo e a agilizaçáo da vida de quem pretende apresentar uma injunçáo. Permite também a concentraçáo da tramitaçáo das injunçóes numa única secretaria que agora se cria: o Balcáo Nacional de Injunçóes. A existência de uma secretaria judicial destinada unicamente a tramitar os procedimentos de injunçáo

permite aumentar os níveis de eficiência e eficácia no trabalho, consequência natural da especializaçáo dessa secretaria, contribuindo assim para uma maior celeridade do procedimento. Além disso, a criaçáo do Balcáo Nacional de Injunçóes permitirá retirar estes procedimentos das 231 secretarias judiciais que hoje tramitam injunçóes, libertando -as para os restantes processos e procedimentos judiciais.

A implementaçáo da desmaterializaçáo do procedimento de injunçáo implica alteraçóes à regulamentaçáo do Decreto -Lei n. 269/98, nomeadamente no que diz respeito às formas de apresentaçáo do requerimento de injunçáo e de pagamento da taxa de justiça.

Relativamente às formas de apresentaçáo do requerimento, passa a ser dada prevalência à apresentaçáo em formato electrónico através da Internet.

A apresentaçáo do requerimento em suporte de papel (que deixará de poder ser efectuada por remessa de correio a partir de 1 de Maio de 2008) continua a ser efectuada nas secretarias judiciais competentes de acordo com o disposto no artigo 8. do regime anexo ao Decreto -Lei n. 269/98, náo...

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