Portaria N.º 24/2007 de 26 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 24/2007 de 26 de Abril de 2007

Considerando que ainda não foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por ProRural, para o período 2007-2013, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho de 20 de Setembro, e que o mesmo terá efeitos a 1 de Janeiro de 2007 e que inclui a Medida 2.2 - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”;

Considerando a necessidade de criar condições para se proceder à recolha de novas candidaturas no ano de 2007;

Considerando que as candidaturas efectuadas no presente ano, ficarão condicionadas às regras que vierem a ser aprovadas no ProRural, é aconselhável estabelecer um conjunto de preceitos, que embora como já foi referido estão sujeitos a posteriores ajustamentos, possam orientar os possíveis beneficiários nas suas opções;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional nº33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida 2.2 - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, para as novas candidaturas apresentadas no ano 2007.

Artigo 2.º

O enquadramento das candidaturas apresentadas em 2007, ao abrigo do Regulamento anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, fica condicionado à regulamentação específica que vier a ser estabelecida no seguimento da aprovação do ProRural.

Artigo 3º

A presente Portaria produz efeitos a 31 de Março de 2007.

Secretaria Regional de Agricultura e Florestas.

Assinada em 2 de Abril de 2007.

O Secretário Regional de Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Regulamento de Aplicação da

Medida 2.2 - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida 2.2 - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivos gerais:

Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;

Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos favoráveis ao ambiente;

Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados;

Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;

Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

Exploração: conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor;

Unidade de produção: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

Parcela agrícola: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;

Superfície forrageira (SF) para efeitos de encabeçamento [cabeça normal (CN)/hectare SF]: integra as áreas de baldio, culturas forrageiras, prados temporários, pastagens permanentes, espécies arbóreas que tradicionalmente são utilizadas para alimentação animal, tais como o incenso (Pittosporum) e outras culturas com aproveitamento secundário;

Áreas objecto de ajuda: correspondem a áreas cujas parcelas são identificadas individualmente e que durante o período de um compromisso, não podem ser substituídas;

Curraleta: área de vinha delimitada por muros de pedra, dobrados ou singelos, de pequenas dimensões;

Artigo 4.º

Acções

O presente regime de ajudas desenvolve-se no ano de 2007, através das seguintes acções:

Acção 2.2.1 - Promoção de modos de produção sustentáveis;

Acção 2.2.2 - Protecção da biodiversidade e dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 5.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as ilhas do arquipélago, com excepção da medida prevista na Secção II do Capítulo III, cuja área geográfica de aplicação se encontra estabelecida no Anexo II a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores em nome individual ou colectivo, que respeitem as exigências estabelecidas nos capítulos seguintes.

Artigo 7.º

Forma e duração das ajudas

As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas sob a forma de prémios anuais durante um período de cinco anos.

CAPÍTULO II

Acção 2.2.1 - Promoção de modos de produção sustentáveis

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Intervenções

No âmbito do presente Capítulo podem ser concedidas ajudas à seguinte intervenção:

Manutenção da extensificação da produção pecuária.

SECÇÃO II

Manutenção da extensificação da produção pecuária

Artigo 9.º

Condições de acesso

  1. Para efeitos da concessão da ajuda, os candidatos devem:

    Possuir uma exploração que apresente:

    Um encabeçamento entre 0,60 e 1,40 CN/ha de superfície forrageira, ou,

    Um encabeçamento superior a 1,40 CN/ha de superfície forrageira, desde que pretendam reduzir esse encabeçamento para um intervalo compreendido entre 0,60 e 1,40 CN/ha de superfície forrageira;

    Ter uma área mínima de 1 ha de pastagem permanente;

    Candidatar apenas a área de pastagem permanente já semeada;

    Apresentar um plano de gestão da pastagem (adubações, época de corte, limpeza das pastagens).

  2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a tabela de conversão em cabeças normais, consta do Anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

    Artigo 10.º

    Compromissos dos beneficiários

    Para efeitos da atribuição da ajuda e durante o período de concessão da mesma, os beneficiários comprometem-se a:

    Manter uma produção pecuária extensiva e um encabeçamento entre 0,60 e 1,40 CN/ha de superfície forrageira;

    No caso de redução, previsto na sub-alínea ii) da alínea a), do ponto 1 do artigo 9.º, o beneficiário deverá atingir este encabeçamento no primeiro ano do período do compromisso;

    Fazer um maneio compatível com o nível de produção forrageiro e com a capacidade de suporte do meio natural:

    Não efectuar mais de um corte de erva na mesma área, a realizar, nunca antes de Abril nas zonas baixas, e nunca antes de Maio nas zonas de altitude;

    Não proceder à renovação da pastagem, excepto quando é posta em causa a capacidade produtiva da mesma e sempre após parecer técnico dos serviços oficiais e desde que já tenha sido cumprido o primeiro ano do compromisso;

    Não aplicar adubação azotada superior a 50 Kg de azoto (N) por hectare por ano;

    Não aplicar adubação fosfatada superior a 50 kg de fósforo...

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