Portaria N.º 26/2006 de 23 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 26/2006 de 23 de Março de 2006

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho, que transpõe a Directiva nº86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, referente à utilização de lamas de depuração na agricultura;

Considerando que, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º deste diploma, são atribuídas competências regulamentares de determinadas matérias aos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura, mediante portaria conjunta;

Assim, o Secretário Regional da Agricultura e Florestas e a Secretária Regional do Ambiente e do Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho, determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho.

Artigo 2.º

Características das lamas e dos solos receptores

Os valores limite de composição das lamas destinadas à aplicação agrícola e dos solos receptores, são os que constam dos quadros que compõem o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Licenciamento

O pedido de licenciamento para aplicação de lamas em solos agrícolas deve ser instruído pelo requerente que pretenda efectuar essa aplicação, nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho, de acordo com o modelo de requerimento constante do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante, devendo ser acompanhado de todos os documentos nele exigidos.

A tramitação dos processos de licenciamento de aplicação de lamas em solos agrícolas, obedece às seguintes regras:

O pedido deve ser apresentado, em triplicado, na Direcção Regional competente em matéria de resíduos;

Esta Direcção Regional dispõe de um prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção do requerimento, para solicitar elementos adicionais ao requerente ou remeter um exemplar do processo às Direcções Regionais competentes em matéria de recursos hídricos e de agricultura;

O requerente dispõe do prazo de 10 dias úteis para juntar ao processo os elementos solicitados, findo o qual, caso estes não sejam apresentados, nem seja apresentada qualquer justificação para o efeito, o processo será arquivado;

Apresentados os elementos referidos na alínea anterior, o processo é remetido, no prazo de 5 dias úteis, às Direcções Regionais competentes em matéria de recursos hídricos e de agricultura;

As Direcções Regionais competentes em matéria de recursos hídricos e de agricultura emitirão parecer vinculativo no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção do processo, remetendo-o à Direcção Regional competente em matéria de resíduos;

A Direcção Regional competente em matéria de resíduos emitirá a decisão final que comunicará ao requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de recepção do processo por parte das Direcções Regionais, a qual integrará, obrigatoriamente, as condições vinculativas estabelecidas nos pareceres das Direcções Regionais competentes em matéria de recursos hídricos e de agricultura;

No caso de a Direcção Regional competente em matéria de resíduos não emitir a decisão final referida na alínea f) do número anterior no prazo de 60 dias úteis contados da data de recepção do pedido de licenciamento devidamente instruído, o pedido considera-se deferido.

O licenciamento a que se refere o número 1 tem de ser obtido para cada utilização de lamas na agricultura, considerando-se como tal, a que se refere a uma única exploração agrícola e em que são utilizadas lamas de uma única origem.

A utilização de lamas na agricultura apenas pode realizar-se de acordo com as condições constantes da licença.

O não cumprimento do estipulado no ponto anterior poderá determinar a suspensão da licença de aplicação de lamas, após decisão das Direcções Regionais intervenientes no processo de licenciamento.

Artigo 4.º

Dever de informação

A entidade que efectue qualquer operação de valorização agrícola de lamas é obrigada a fornecer, semestralmente, à Direcção Regional com competência em matéria de resíduos informação sobre essa operação com base no modelo constante do Anexo III. A Direcção Regional competente em matéria de Resíduos deverá enviar a referida informação às Direcções Regionais competentes em matéria de Agricultura e de Recursos Hídricos.

Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente à Direcção Regional com competência em matéria de resíduos todas as informações previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho, de acordo com o modelo que consta do anexo IV à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Análises

  1. As lamas e solos sobre os quais estas são aplicadas serão sujeitas a análises cuja frequência, métodos de amostragem e análise, e normas de referência constam do anexo V à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  2. As lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica, destinadas à utilização agrícola, terão, igualmente, de ser sujeitas a análise de compostos orgânicos e dioxinas, de acordo com o definido no ponto 1.3 do anexo referido no número anterior.

    As análises deverão, preferencialmente, ser realizadas por laboratórios acreditados para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade;

    No caso de recursos a outros laboratórios, deve ser apresentada a ficha técnica da análise com a indicação do procedimento ou norma utilizada para assegurar a qualidade dos resultados obtidos;

    As amostragens e análises referidas nos números anteriores serão realizadas com base em normas europeias (CEN) ou nacionais, caso existam;

    Em caso de inexistência das normas referidas no número anterior, deverão aplicar-se as correspondentes normas internacionais, designadamente ISO;

    Pode ser decidida, por razões de saúde pública ou preservação do ambiente, a realização de análises mais frequentes ou de outros parâmetros, designadamente, microrganismos patogénicos, em conformidade com o estabelecido no ponto 1.4 do anexo 4.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Secretarias Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar.

    Assinada em 8 de Março de 2006.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues. - A Secretária Regional do Ambiente e do Mar, Ana Paula Pereira Marques.

    Anexo I

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Valores-limite para a concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas e nas lamas para utilização na agricultura, quantidades máximas que poderão ser introduzidas anualmente nos solos agrícolas e outros parâmetros a analisar em determinado tipo de lamas, designadamente compostos orgânicos e dioxinas, incluindo os respectivos valores-limite de concentração:

    Quadro 1 - Valores-limite de concentração de metais pesados nos solos

    (mg/kg de matéria seca)

    Parâmetro Valores-limite em solos com:
    pH ? 6 6 ‹ pH ? 7,0 pH › 7,0
    Cádmio 1 3 4
    Cobre 50 100 200
    Niquel 30 75 110
    Chumbo 50 300 450
    Zinco 150 300 450
    Mercúrio 1 1,5 2
    Crómio 50 200 300

    Quadro 2 - Valores-limite de concentração de metais pesados nas lamas destinadas à agricultura

    (mg/kg de matéria seca)

    Parâmetro Valores-limite
    Cádmio 20
    Cobre 1000
    Níquel 300
    Chumbo 750
    Zinco 2500
    Mercúrio 16
    Crómio 1000

    Quadro 3 - Valores-limite para as quantidades anuais de metais pesados...

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