Portaria N.º 62/2005 de 11 de Agosto
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS
Portaria n.º 62/2005 de 11 de Agosto de 2005
Considerando a Portaria nº 49/2002, de 13 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portaria nº 84/2002, de 29 de Agosto e nº 56/2003, de 17 de Julho, que estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas;
Considerando que essas normas estabeleciam que os projectos teriam a duração máxima de duas campanhas subsequentes à da sua aprovação e que a sua conclusão integral não podia ultrapassar a data limite de 30 de Abril de 2005;
Considerando que as alterações climatéricas verificadas na Região Autónoma dos Açores nos últimos anos condicionaram o normal desenvolvimento de determinadas culturas e impossibilitaram os viticultores de cumprirem os prazos de execução dos projectos, por circunstâncias que lhes são alheias;
Considerando que se torna necessário acautelar o cumprimento dos compromissos pelos viticultores sem que, contudo, seja posta em causa a utilização da dotação inicial atribuída a Portugal a título do exercício orçamental comunitário de 2005 para o financiamento do regime de reconversão e reestruturação das vinhas;
Considerando que se justifica, introduzir algumas alterações ao regime previsto nos diplomas supra mencionados, possibilitando, no estrito cumprimento da regulamentação comunitária, a realização de pagamentos antecipados para os projectos que não se encontraram concluídos até 30 de Abril de 2005;
Assim, manda o Governo da região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea z) do artigo 60 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1º
São alterados os artigos 8º e 15º da Portaria nº 49/2002, de 13 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portaria nº 84/2002, de 29 de Agosto e nº 56/2003, de 17 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 8º
Candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas na forma de projecto.
2 - ……..
3 - ……..
Artigo 15º
Pagamento das ajudas
1 - ........
2 - As ajudas, relativas às candidaturas apreciadas e decididas favoravelmente, serão pagas aos beneficiários, em cada ano, até ser atingido o quantitativo a que alude o nº1 do artigo 14º do citado Regulamento (CE) nº1493/99, sendo os montantes que ultrapassem aquele valor pagos aos beneficiários após a notificação da Comissão Europeia, a que se refere o nº2 do...
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