Portaria N.º 65/2005 de 11 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 65/2005 de 11 de Agosto de 2005

Ao abrigo do disposto do nº 1 do artigo 15º de Decreto Legislativo Regional nº 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma doa Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1º

- É aprovado o calendário venatório da Ilha do Faial, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

- O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2005/2006, a qual se inicia a 1 de Julho de 2005 e termina a 30 de Junho de 2006.

Artigo 2º

1 - O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha do Faial, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

2 - É definida uma zona de defeso para o coelho, delimitada da Estrada Regional nº 2 - 2ª para o interior da ilha do Faial.

Artigo 3º

1 - Na época venatória 2005-2006, é restringida a caça às seguintes espécies:

Codorniz - Permitida a caça apenas aos domingos, das 9 até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 6 (seis) peças por dia, por caçador.

Galinhola - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto” aos domingos, com o limite de 2 (duas) peças por dia e por caçador;

Narceja - Permitida a caça pelo processo de “caça de salto”, aos domingos, feriados nacionais e regionais, com o limite de 3 (três) peças por dia e por caçador;

Pombo da Rocha - Permitida a caça apenas às quintas-feiras, domingos, feriados nacionais e regionais com o limite máximo de 10 (dez) peças por dia e por caçador, excepto nos dias de caça à codorniz;

Pato - Permitida a caça aos domingos, feriados nacionais e regionais com o limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.

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