Portaria N.º 23/2005 de 7 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 23/2005 de 7 de Abril de 2005

Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, instituem a Reforma da Política Agrícola Comum (PAC) e introduzem o princípio da condicionalidade como base da concessão de apoios directos aos agricultores;

Considerando que os requisitos referentes à condicionalidade se reportam a domínios que pertencem quer à agricultura, quer ao ambiente, nomeadamente os referidos nos artigos 3º e 4º do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;

Considerando que, através da portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, foram estabelecidas as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade acima referida, a qual, não obstante no n.º 1 do artigo 13.º prever que a sua aplicação é extensiva às Regiões Autónomas, prevê no n.º 3, que a definição dos organismos especializados de controlo compete às mesmas;

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e z) do artigo 60.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 14.º e as alíneas a) e c) do artigo 15.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e em execução do previsto n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional da Agricultura e Florestas e da Secretária Regional do Ambiente e do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as regras de implementação, na Região Autónoma dos Açores, do sistema de controlo da condicionalidade previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, mediante a adaptação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro.

Artigo 2.º

Organismos especializados de controlo e entidades regionais responsáveis

Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de Janeiro, os organismos especializados de controlo e as entidades regionais com responsabilidades atribuídas para a regulamentação das Directivas constantes no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, na Região Autónoma dos Açores, são os que constam do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Estrutura técnica de acompanhamento

Para efeitos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT