Portaria N.º 21/2005 de 31 de Março

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Portaria n.º 21/2005 de 31 de Março de 2005

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, prevê no seu artigo 23.º que o regime aplicável ao acesso e organização do mercado da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros com condutor, isentos de distintivos e cor padrão, será objecto de regulamentação especial, pelo que importa fixar as características mínimas dos veículos afectos à referida actividade, bem assim as regras a observar na concessão de licenças de exploração às empresas interessadas nesse tipo transporte.

Assim, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea a) do artigo 60.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, da alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, o seguinte:

  1. A presente portaria regulamenta o acesso e a organização do mercado relativo à actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros com condutor, isentos de distintivos e cor padrão.

  2. Só podem ser isentos de distintivos e cor padrão os veículos que, para além das características gerais exigíveis aos veículos ligeiros de passageiros de aluguer com condutor, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    Cilindrada superior a 1950 cm3;

    Tara superior a 1250 Kg;

    Comprimento igual ou superior a 4,40 metros;

    Pintura de uma só cor;

    Ar condicionado, instalado e em funcionamento;

    Telefone móvel;

    Quatro portas, para além da que dá acesso ao porta bagagens;

    Idade inferior a 5 anos, a partir da data da primeira matricula;

    Distintivo letra “A”, à frente e à retaguarda, de acordo com o modelo aprovado;

    Estacionem em garagem própria ou em praça de estacionamento fixada pelas autarquias;

    Tenham em lugar visível letreiro de 20x30 cm, indicando o regime de exploração, o valor do mínimo de cobrança e o preço por quilómetro.

  3. O letreiro referido na alínea l) do número anterior, deve ser retirado logo que iniciado um serviço de aluguer.

  4. Os veículos ligeiros de passageiros que, à data da entrada em vigor da presente portaria, estejam licenciados para a actividade de aluguer, sem distintivos e cor padrão, devem, até à data do termo da licença, cumprir com o disposto nas alíneas e), f), j) e l) do...

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