Portaria N.º 28/2004 de 15 de Abril

S.R. DO AMBIENTE

Portaria n.º 28/2004 de 15 de Abril de 2004

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial consagrado no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril, e n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e n.º 24/2003/A, de 12 de Maio (RJIGT/A), prevê que o acompanhamento da elaboração, alteração e revisão de plano director municipal (PDM) seja assegurado por uma comissão mista de coordenação, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios envolvidos e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do PDM, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

A previsão legal deste órgão é expressão de um conjunto de princípios de que se destacam a cooperação, a articulação e a concertação da multiplicidade dos interesses públicos e privados envolvidos na actividade de planificação do território.

Os direitos de participação procedimental dos particulares explicitados na portaria estão consagrados no artigo 267º da Constituição e densificados no artigo 8º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, e no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual.

Neste contexto, a Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril, do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, veio definir o regime aplicável à comissão mista de coordenação dos PDM. Este diploma clarifica o alcance do regime a que obedecem as alterações pontuais e não pontuais dos PDM, que não resulta, expressamente, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção actual. O que distingue as mencionadas figuras é a sua menor ou maior abrangência, característica que justifica que, no primeiro, caso seja bastante a apresentação dos elementos suficientes para justificar e esclarecer a modificação e que no segundo caso seja exigido um relatório fundamentado de avaliação da execução do plano. Sublinhe-se que não se trata de alterações de regime simplificado, pois para estas não está prevista a constituição de comissão mista de coordenação.

É esta portaria que importa transpor para a realidade da Região. Opta-se, por manter a organização sistemática da portaria nacional para que seja mais fácil e eficaz a consulta e utilização da que agora é aprovada.

Atentas as competências do conselho de ilha, definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/99/A, de 10 de Julho, consagra-se a possibilidade de que esteja representado nas comissões mistas de coordenação. São introduzidas alterações decorrentes da estrutura orgânica da administração regional autónoma, designadamente no que diz respeito à representação e participação de serviços e entidades do Governo Regional, sem prejuízo da representação da administração directa e indirecta do Estado, de acordo com as respectivas competências.

É instituída a obrigatoriedade de ser comunicada aos municípios vizinhos e ao conselho de ilha a possibilidade de estarem representados na comissão mista de coordenação.

São reduzidos os prazos relativos às diligências necessárias à constituição da comissão mista de coordenação promovidas pela DROAP, de forma a ser cumprido o prazo de 30 dias previsto no n.º 6 do artigo 5º do RJIGT/A.

É também prevista a extensão do novo regime às comissões técnicas de acompanhamento dos processos de elaboração, alteração e revisão de PDM que estejam em curso, face às regras transitórias vigentes nos Açores. Assim, as novas regras agora aprovadas são aplicáveis às comissões já constituídas, mas apenas quanto às suas competências e funcionamento, mantendo-se a composição inicial da comissão.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Ambiente e pela Secretária Regional Adjunta da Presidência, nos termos do n.º 7 do artigo 5º do RJIGT/A, o seguinte:

  1. Objecto

    O procedimento de elaboração, alteração e revisão do plano director municipal (PDM) é acompanhado por uma comissão mista de coordenação (CMC).

  2. Composição da CMC

    A CMC é composta por:

    1. Representantes dos serviços da administração regional autónoma, directa ou indirecta, que asseguram a prossecução dos interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do plano, designadamente da agricultura, florestas e pescas, da cultura e do património arquitectónico e arqueológico, da economia, das obras públicas, transportes e habitação, do ambiente e ordenamento do território, da conservação da...

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