Portaria N.º 75-A/2003 de 28 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 75-A/2003 de 28 de Agosto

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Os valores máximos das rendas de prédios rústicos para o ano agrícola de 2003/2004 serão os que constam do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Os valores das rendas para os novos contratos de arrendamento rural deverão ser expressos em moeda com curso legal em Portugal e por hectare.

Os montantes fixados no mapa anexo à presente portaria resultam da aplicação da taxa média da inflacção verificada no último ano agrícola e referem-se aos valores máximos a aplicar, devendo, no estabelecimento em concreto das rendas, tomar-se em conta os seguintes factores:

Categoria e classe das terras;

Tipo de cultura...

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